Art. 27
Art. 27. As Comissões são: I – Permanentes; II – Temporárias.
§ 1º São Permanentes: i – a Comissão de Regimento; ii – a Comissão de Jurisprudência; III – a Comissão de Documentação; IV – a Comissão de Coordenação.
§ 2º As Comissões Temporárias podem ser criadas pelo Plenário ou pelo Presidente e se extinguem preenchido o fim a que se destinem.
§ 3º As Comissões Permanentes compõem-se de três membros, podendo funcionar com a presença de dois, sendo que a Comissão de Regimento possui um membro suplente.
§ 4º As Comissões Temporárias podem ter qualquer número de membros.
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