Parte I - Da Organização & CompetênciaTítulo I - Do TribunalCapítulo VI - Das Comissões

Art. 27

Regimento Interno do STF · Art. 27

Art. 27. As Comissões são: I – Permanentes; II – Temporárias.

§ 1º São Permanentes: i – a Comissão de Regimento; ii – a Comissão de Jurisprudência; III – a Comissão de Documentação; IV – a Comissão de Coordenação.

§ 2º As Comissões Temporárias podem ser criadas pelo Plenário ou pelo Presidente e se extinguem preenchido o fim a que se destinem.

§ 3º As Comissões Permanentes compõem-se de três membros, podendo funcionar com a presença de dois, sendo que a Comissão de Regimento possui um membro suplente.

§ 4º As Comissões Temporárias podem ter qualquer número de membros.

Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:supremo.tribunal.federal:regimento.interno:1980-10-15;ristf!art27

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