Art. 23
Art. 23. Há revisão nos seguintes processos: I – ação rescisória; ii – revisão criminal;
(Revogado pela Emenda Regimental n. 59, de 18 de dezembro de 2023) iv – recurso ordinário criminal previsto no art. 6º, III, c ; V – declaração de suspensão de direitos do art. 5º, VI.
Parágrafo único. Nos embargos relativos aos processos referidos, não haverá revisão.
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