Parte I - Da Organização & CompetênciaTítulo I - Do TribunalCapítulo V - Dos MinistrosSeção I - Disposições Gerais

Art. 17

Regimento Interno do STF · Art. 17

Art. 17. A antiguidade do Ministro no Tribunal é regulada na seguinte ordem: i – a posse; ii – a nomeação; III – a idade.

Parágrafo único. Esgotada a lista, nos casos em que o Regimento manda observar a antiguidade decrescente, o imediato ao Ministro mais moderno será o mais antigo no Tribunal, ou na Turma, conforme o caso.

Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:supremo.tribunal.federal:regimento.interno:1980-10-15;ristf!art17

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