Art. 17
Art. 17. A antiguidade do Ministro no Tribunal é regulada na seguinte ordem: i – a posse; ii – a nomeação; III – a idade.
Parágrafo único. Esgotada a lista, nos casos em que o Regimento manda observar a antiguidade decrescente, o imediato ao Ministro mais moderno será o mais antigo no Tribunal, ou na Turma, conforme o caso.
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