Parte I - Da Organização & CompetênciaTítulo I - Do TribunalCapítulo IV - Do Presidente e do Vice-Presidente

Art. 13

Regimento Interno do STF · Art. 13

Art. 13. São atribuições do Presidente: i – velar pelas prerrogativas do Tribunal; ii – representá-lo perante os demais poderes e autoridades; iii – dirigir-lhe os trabalhos e presidir-lhe as sessões plenárias, cumprindo e fazendo cumprir este Regimento;

(Suprimido pela Emenda Regimental n. 18, de 2 de agosto de 2006) v – despachar: a ) antes da distribuição, o pedido de assistência judiciária; b ) a reclamação por erro de ata referente à sessão que lhe caiba presidir; c ) como Relator, nos termos dos arts. 932 e 1.042 do Código de Processo Civil, até eventual distribuição, as petições, os recursos extraordinários e os agravos em recurso extraordinário ineptos ou manifestamente inadmissíveis, inclusive por incompetência, intempestividade, deserção, prejuízo ou ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, bem como aqueles cujo tema seja destituído de repercussão geral, conforme jurisprudência do Tribunal; ( Redação dada pela Emenda Regimental n. 54, de 1º de julho de 2020 ) d) como Relator, nos termos dos arts. 932 e 1.042 do Código de Processo Civil, até eventual distribuição, os recursos extraordinários e os agravos que veiculem pretensão contrária a jurisprudência dominante ou a súmula do Supremo Tribunal Federal; ( Redação dada pela Emenda Regimental n. 54, de 1º de julho de 2020 ) e ) como Relator, até eventual distribuição, os habeas corpus que sejam inadmissíveis em razão de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente. ( Incluída pela Emenda Regimental n. 54, de 1º de julho de 2020 ) vi – executar e fazer cumprir os seus despachos, suas decisões monocráticas, suas resoluções, suas ordens e os acórdãos transitados em julgado e por ele relatados, bem como as deliberações do Tribunal tomadas em sessão administrativa e outras de interesse institucional, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais não decisórios;

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 41, de 16 de setembro de 2010) vii – decidir questões de ordem, ou submetê-las ao Tribunal, quando entender necessário; viii – decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias;

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 26, de 22 de outubro de 2008) ix – proferir voto de qualidade nas decisões do Plenário, para as quais o Regimento Interno não preveja solução diversa, quando o empate na votação decorra de ausência de Ministro em virtude de:

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2 de dezembro de 2009) a ) impedimento ou suspeição;

(Incluída pela Emenda Regimental n. 35, de 2 de dezembro de 2009) b ) vaga ou licença médica superior a 30 (trinta) dias, quando seja urgente a matéria e não se possa convocar o Ministro licenciado.

(Incluída pela Emenda Regimental n. 35, de 2 de dezembro de 2009) x – dar posse aos Ministros e conceder-lhes transferência de Turma; XI – conceder licença aos Ministros, de até três meses, e aos servidores do Tribunal; xii – nomear e dar posse ao Diretor-Geral, ao Secretário-Geral da Presidência, aos Secretários e aos Assessores-Chefes;

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 50, de 19 de abril de 2016) xiii – superintender a ordem e a disciplina do Tribunal, bem como aplicar penalidades aos seus servidores; xiv – apresentar ao Tribunal relatório circunstanciado dos trabalhos do ano; xv – relatar a arguição de suspeição oposta a Ministro; XVI – assinar a correspondência destinada ao Presidente da República; ao Vice-Presidente da República; ao Presidente do Senado Federal; aos Presidentes dos Tribunais Superiores, entre estes incluído o Tribunal de Contas da União; ao Procurador-Geral da República; aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal; aos Chefes de Governo estrangeiro e seus representantes no Brasil; às autoridades públicas, em resposta a pedidos de informação sobre assunto pertinente ao Poder Judiciário e ao Supremo Tribunal Federal, ressalvado o disposto no inciso XVI do art. 21;

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 6 de abril de 1998) XVI-A – designar magistrados para atuação como Juiz Auxiliar do Supremo Tribunal Federal em auxílio à Presidência e aos Ministros, sem prejuízo dos direitos e vantagens de seu cargo, além dos definidos pelo Presidente em ato próprio;

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 32, de 7 de agosto de 2009)

(Renumerado para inciso XIX pela Emenda Regimental n. 29, de 18 de fevereiro de 2009) xvii – convocar audiência pública para ouvir o depoimento de pessoas com experiência e autoridade em determinada matéria, sempre que entender necessário o esclarecimento de questões ou circunstâncias de fato, com repercussão geral e de interesse público relevante, debatidas no âmbito do Tribunal;

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 29, de 18 de fevereiro de 2009) xviii – decidir, de forma irrecorrível, sobre a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, em audiências públicas ou em qualquer processo em curso no âmbito da Presidência;

(Incluído pela Emenda Regimental n. 29, de 18 de fevereiro de 2009) xix – praticar os demais atos previstos na lei e no Regimento.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 29, de 18 de fevereiro de 2009)

Parágrafo único. O Presidente poderá delegar a outro Ministro o exercício da faculdade prevista no inciso VIII.

Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:supremo.tribunal.federal:regimento.interno:1980-10-15;ristf!art13

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