Art. 7
Art. 7º Compete ainda ao Plenário: i – eleger o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal e os membros do Conselho Nacional da Magistratura; ii – eleger, dentre os Ministros, os que devam compor o Tribunal Superior Eleitoral e organizar, para o mesmo fim, as listas de advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral a serem submetidas ao Presidente da República; iii – elaborar e votar o Regimento do Tribunal e nele dispor sobre os recursos do art. 119, III, a e d , da Constituição, atendendo à natureza, espécie ou valor pecuniário das causas em que forem interpostos, bem como à relevância da questão federal; iv – resolver as dúvidas que forem submetidas pelo Presidente ou pelos Ministros sobre a ordem do serviço ou a interpretação e a execução do Regimento; v – criar comissões temporárias; vi – conceder licença ao Presidente e, por mais de três meses, aos Ministros; vii – deliberar sobre a inclusão, alteração e cancelamento de enunciados da Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal ; viii – decidir, administrativamente, sobre o encaminhamento de solicitação de opinião consultiva ao Tribunal Permanente de Revisão do Mercosul, mediante prévio e necessário juízo de admissibilidade do pedido e sua pertinência processual a ser relatado pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 48, de 3 de abril de 2012)
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