Parte I - Da Organização & CompetênciaTítulo I - Do TribunalCapítulo II - Da Competência do Plenário

Art. 5

Regimento Interno do STF · Art. 5

Art. 5º Compete ao Plenário processar e julgar originariamente: I – nos crimes comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente da República, o Presidente do Senado Federal, o Presidente da Câmara dos Deputados, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador Geral da República, bem como apreciar pedidos de arquivamento por atipicidade de conduta;

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 59, de 18 de dezembro de 2023)

(Revogado pela Emenda Regimental n. 49, de 3 de junho de 2014) III – os litígios entre Estados estrangeiros ou organismos internacionais e a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Territórios; IV – as causas e conflitos entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios ou entre uns e outros, inclusive os respectivos órgãos da administração indireta; V – os mandados de segurança contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Supremo Tribunal Federal, bem como os impetrados pela União contra atos de governos estaduais, ou por um Estado contra outro;

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 49, de 3 de junho de 2014) VI – a declaração de suspensão de direitos prevista no art. 154 da Constituição; VII – a representação do Procurador-Geral da República, por inconstitucionalidade ou para interpretação de lei ou ato normativo federal ou estadual; viii – a requisição de intervenção federal nos Estados, ressalvada a competência do Tribunal Superior Eleitoral prevista no art. 11, § 1º, b , da Constituição; IX – o pedido de avocação e as causas avocadas a que se refere o art. 119, I, o , da Constituição; X – o pedido de medida cautelar nas representações oferecidas pelo Procurador-Geral da República; XI – as ações contra atos individuais do Presidente do Conselho Nacional de Justiça e do Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 49, de 3 de junho de 2014) XII – apreciar, ad referendum , decisão do relator sobre pedido de tutela de urgência, quando o objeto de questionamento for ato do Presidente da República, do Presidente da Câmara dos Deputados, do Presidente do Senado Federal e do Presidente do Supremo Tribunal Federal. ( Incluído pela Emenda Regimental n. 54, de 1º de julho de 2020 )

Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:supremo.tribunal.federal:regimento.interno:1980-10-15;ristf!art5

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