Parte I - Da Organização & CompetênciaTítulo I - Do TribunalCapítulo V - Dos MinistrosSeção II - Do Relator

Art. 21

Regimento Interno do STF · Art. 21

Art. 21. São atribuições do Relator: I – ordenar e dirigir o processo; II – executar e fazer cumprir os seus despachos, suas decisões monocráticas, suas ordens e seus acórdãos transitados em julgado, bem como determinar às autoridades judiciárias e administrativas providências relativas ao andamento e à instrução dos processos de sua competência, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais não decisórios a outros Tribunais e a juízos de primeiro grau de jurisdição;

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 41, de 16 de setembro de 2010) iii – submeter ao Plenário, à Turma, ou aos Presidentes, conforme a competência, questões de ordem para o bom andamento dos processos; Iv – submeter ao Plenário ou à Turma, nos processos de competência respectiva, medidas cautelares de natureza cível ou penal necessárias à proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação, ou ainda destinadas a garantir a eficácia da ulterior decisão da causa;

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 58, de 19 de dezembro de 2022) v – determinar, em caso de urgência, as medidas do inciso anterior, submetendo-as imediatamente ao Plenário ou à respectiva Turma para referendo, preferencialmente em ambiente virtual;

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 58, de 19 dedezembro de 2022) V-A – decidir questões urgentes no plantão judicial realizado nos dias de sábado, domingo, feriados e naqueles em que o Tribunal o determinar, na forma regulamentada em Resolução;

(Incluído pela Emenda Regimental n. 42, de 2 de dezembro de 2010) vi – determinar, em agravo de instrumento, a subida, com as razões das partes, de recurso denegado ou procrastinado, para melhor exame; vii – requisitar os autos originais, quando necessário; viii – homologar as desistências, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento; ix – julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto; x – pedir dia para julgamento dos feitos nos quais estiver habilitado a proferir voto, ou passá-los ao Revisor, com o relatório, se for o caso; xi – remeter habeas corpus ou recurso de habeas corpus ao julgamento do Plenário; xii – assinar cartas de sentença; xiii – delegar atribuições a outras autoridades judiciárias, nos casos previstos em lei e neste Regimento; xiv – apresentar em mesa para julgamento os feitos que independam de pauta; xv – determinar a instauração de inquérito a pedido do Procurador-Geral da República, da autoridade policial ou do ofendido, bem como o seu arquivamento, quando o requerer o Procurador-Geral da República, ou quando verificar:

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 44, de 2 de junho de 2011) a ) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

(Incluída pela Emenda Regimental n. 44, de 2 de junho de 2011) b ) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

(Incluída pela Emenda Regimental n. 44, de 2 de junho de 2011) c ) que o fato narrado evidentemente não constitui crime;

(Incluída pela Emenda Regimental n. 44, de 2 de junho de 2011) d ) extinta a punibilidade do agente; ou

(Incluída pela Emenda Regimental n. 44, de 2 de junho de 2011) e ) ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade.

(Incluída pela Emenda Regimental n. 44, de 2 de junho de 2011) xvi – assinar a correspondência oficial, em nome do Supremo Tribunal Federal, nas matérias e nos processos sujeitos à sua competência jurisdicional, podendo dirigir-se a qualquer autoridade pública, inclusive aos Chefes dos Poderes da República;

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 6 de abril de 1998) xvii – convocar audiência pública para ouvir o depoimento de pessoas com experiência e autoridade em determinada matéria, sempre que entender necessário o esclarecimento de questões ou circunstâncias de fato, com repercussão geral ou de interesse público relevante;

(Incluído pela Emenda Regimental n. 29, de 18 de fevereiro de 2009) xviii – decidir, de forma irrecorrível, sobre a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, em audiências públicas ou nos processos de sua relatoria;

(Incluído pela Emenda Regimental n. 29, de 18 de fevereiro de 2009)

(Renumerado para inciso XX pela Emenda Regimental n. 33, de 7 de agosto de 2009) xix – julgar o pedido de assistência judiciária;

(Incluído pela Emenda Regimental n. 33, de 7 de agosto de 2009) xx – praticar os demais atos que lhe incumbam ou sejam facultados em lei e no Regimento.

(Renumerado pela Emenda Regimental n. 33, de 7 de agosto de 2009)

§ 1º Poderá o(a) Relator(a) negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou à súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil.

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007)

§ 2º Poderá ainda o Relator, em caso de manifesta divergência com a Súmula, prover, desde logo, o recurso extraordinário.

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 4 de dezembro de 1985)

§ 3º Ao pedir dia para julgamento ou apresentar o feito em mesa, indicará o Relator, nos autos, se o submete ao Plenário ou à Turma, salvo se pela simples designação da classe estiver fixado o órgão competente.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 2, de 4 de dezembro de 1985)

§ 4º O Relator comunicará à Presidência, para os fins do art. 328 deste Regimento, as matérias sobre as quais proferir decisões de sobrestamento ou devolução de autos, nos termos do art. 543-B do cpc.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 30 de novembro de 2007)

§ 5º A medida cautelar concedida nos termos do inciso V produzirá efeitos imediatos e será automaticamente inserida na pauta da sessão virtual subsequente, para julgamento do referendo pelo Colegiado competente.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 58, de 19 de dezembro de 2022)

§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, o Ministro Relator poderá optar por apresentar o feito em mesa na primeira sessão presencial subsequente à concessão da decisão, sem prejuízo de sua manutenção na sessão virtual, se não for analisado.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 58, de 19 de dezembro de 2022)

§ 7º Em caso de excepcional urgência, o Relator poderá solicitar ao Presidente a convocação de sessão virtual extraordinária, com prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, para referendo da medida cautelar concedida nos termos do inciso V, consoante o disposto no art. 21-B, § 4º, deste Regimento.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 58, de 19 de dezembro de 2022)

§ 8º A medida de urgência prevista no inciso V deste artigo, caso resulte em prisão, será necessariamente submetida a referendo em ambiente presencial e, se mantida, reavaliada pelo Relator ou pelo Colegiado competente, a cada 90 (noventa) dias, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, cabendo à Secretaria Judiciária realizar o acompanhamento dos prazos.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 58, de 19 de dezembro de 2022) Art. 21-a. Compete ao relator convocar juízes ou desembargadores para a realização do interrogatório e de outros atos da instrução dos inquéritos criminais e ações penais originárias, na sede do tribunal ou no local onde se deva produzir o ato, bem como definir os limites de sua atuação.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 36, de 2 de dezembro de 2009)

§ 1º Caberá ao magistrado instrutor, convocado na forma do caput :

(Incluído pela Emenda Regimental n. 36, de 2 de dezembro de 2009) i – designar e realizar as audiências de interrogatório, inquirição de testemunhas, acareação, transação, suspensão condicional do processo, admonitórias e outras;

(Incluído pela Emenda Regimental n. 36, de 2 de dezembro de 2009) ii – requisitar testemunhas e determinar condução coercitiva, caso necessário;

(Incluído pela Emenda Regimental n. 36, de 2 de dezembro de 2009) iii – expedir e controlar o cumprimento das cartas de ordem;

(Incluído pela Emenda Regimental n. 36, de 2 de dezembro de 2009) iv – determinar intimações e notificações;

(Incluído pela Emenda Regimental n. 36, de 2 de dezembro de 2009) v – decidir questões incidentes durante a realização dos atos sob sua responsabilidade;

(Incluído pela Emenda Regimental n. 36, de 2 de dezembro de 2009) vi – requisitar documentos ou informações existentes em bancos de dados;

(Incluído pela Emenda Regimental n. 36, de 2 de dezembro de 2009) vii – fixar ou prorrogar prazos para a prática de atos durante a instrução;

(Incluído pela Emenda Regimental n. 36, de 2 de dezembro de 2009) viii – realizar inspeções judiciais;

(Incluído pela Emenda Regimental n. 36, de 2 de dezembro de 2009) ix – requisitar, junto aos órgãos locais do Poder Judiciário, o apoio de pessoal, equipamentos e instalações adequados para os atos processuais que devam ser produzidos fora da sede do Tribunal;

(Incluído pela Emenda Regimental n. 36, de 2 de dezembro de 2009) x – exercer outras funções que lhes sejam delegadas pelo relator ou pelo Tribunal e relacionadas à instrução dos inquéritos criminais e das ações penais originárias.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 36, de 2 de dezembro de 2009)

§ 2º As decisões proferidas pelo magistrado instrutor, no exercício das atribuições previstas no parágrafo anterior, ficam sujeitas ao posterior controle do relator, de ofício ou mediante provocação do interessado, no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência do ato.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 36, de 2 de dezembro de 2009) Art. 21-b. Todos os processos de competência do Tribunal poderão, a critério do relator ou do ministro vistor com a concordância do relator, ser submetidos a julgamento em listas de processos em ambiente presencial ou eletrônico, observadas as respectivas competências das Turmas ou do Plenário.

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 53, de 18 de março de 2020)

§ 1º Serão julgados preferencialmente em ambiente eletrônico os seguintes processos:

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 53, de 18 de março de 2020) i – agravos internos, agravos regimentais e embargos de declaração;

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 53, de 18 de março de 2020) II – medidas cautelares em ações de controle concentrado;

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 53, de 18 de março de 2020) III – referendo de medidas cautelares e de tutelas provisórias;

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 53, de 18 de março de 2020) IV – demais classes processuais, inclusive recursos com repercussão geral reconhecida, cuja matéria discutida tenha jurisprudência dominante no âmbito do stf.

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 53, de 18 de março de 2020)

§ 2º Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas neste regimento interno, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 53, de 18 de março de 2020)

§ 3º No caso de pedido de destaque feito por qualquer ministro, o relator encaminhará o processo ao órgão colegiado competente para julgamento presencial, com publicação de nova pauta.

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 53, de 18 de março de 2020)

§ 4º Em caso de excepcional urgência, o Presidente do Supremo Tribunal Federal e os Presidentes das Turmas poderão convocar sessão virtual extraordinária, com prazos fixados no respectivo ato convocatório.

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 53, de 18 de março de 2020)

§ 5º Ato do Presidente do Tribunal regulamentará os procedimentos das sessões virtuais.”

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 53, de 18 de março de 2020)

Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:supremo.tribunal.federal:regimento.interno:1980-10-15;ristf!art21

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