Art. 32
Art. 32. São atribuições da Comissão de Jurisprudência: i – selecionar os acórdãos que devam publicar-se em seu inteiro teor na Revista Trimestral de Jurisprudência , preferindo os indicados pelos Relatores; ii – promover a divulgação, em sumário, das decisões não publicadas na íntegra, bem como a edição de um boletim interno, para conhecimento, antes da publicação dos acórdãos, das questões jurídicas decididas pelas Turmas e pelo Plenário; iii – providenciar a publicação abreviada ou por extenso, das decisões sobre matéria constitucional, em volumes seriados; iv – velar pela expansão, atualização e publicação da Súmula; V – superintender: a ) os serviços de sistematização e divulgação da jurisprudência do Tribunal; b ) a edição da Revista Trimestral de Jurisprudência e outras publicações, bem como de índices que facilitem a pesquisa de julgados ou processos; VI – emitir pronunciamento sobre pedido de inscrição como repertório autorizado.
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