Parte I - Da Organização & CompetênciaTítulo I - Do TribunalCapítulo VII - Das Licenças, Substituições e Convocações

Art. 35

Regimento Interno do STF · Art. 35

Art. 35. A licença é requerida com a indicação do período, começando a correr do dia em que passar a ser utilizada.

Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:supremo.tribunal.federal:regimento.interno:1980-10-15;ristf!art35

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