Art. 38
Art. 38. O Relator é substituído: i – pelo Revisor, se houver, ou pelo Ministro imediato em antiguidade, dentre os do Tribunal ou da Turma, conforme a competência, na vacância, nas licenças ou ausências em razão de missão oficial, de até trinta dias, quando se tratar de deliberação sobre medida urgente;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 42, de 2 de dezembro de 2010) ii – pelo Ministro designado para lavrar o acórdão, quando vencido no julgamento; iii – mediante redistribuição, nos termos do art. 68 deste Regimento Interno;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 42, de 2 de dezembro de 2010) iv – em caso de aposentadoria, renúncia ou morte: a ) pelo Ministro nomeado para a sua vaga; b ) pelo Ministro que tiver proferido o primeiro voto vencedor, acompanhando o do Relator, para lavrar ou assinar os acórdãos dos julgamentos anteriores à abertura da vaga; c ) pela mesma forma da letra b deste inciso, e enquanto não empossado o novo Ministro, para assinar carta de sentença e admitir recurso.
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