Art. 52
Art. 52. O Procurador-Geral terá vista dos autos: I – nas representações e outras arguições de inconstitucionalidade; II – nas causas avocadas; iii – nos processos oriundos de Estados estrangeiros; iv – nos litígios entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; v – nas ações penais originárias; VI – nas ações cíveis originárias; vii – nos conflitos de jurisdição ou competência e de atribuições; viii – nos habeas corpus originários e nos recursos de habeas corpus ; IX – nos mandados de segurança; X – nas revisões criminais e ações rescisórias; XI – nos pedidos de intervenção federal; XII – nos inquéritos de que possa resultar responsabilidade penal; XIII – nos recursos criminais; xiv – nos outros processos em que a lei impuser a intervenção do Ministério Público; xv – nos demais processos, quando, pela relevância da matéria, ele a requerer, ou for determinada pelo Relator, Turma ou Plenário.
Parágrafo único. Salvo na ação penal originária ou nos inquéritos, poderá o Relator dispensar a vista ao Procurador-Geral quando houver urgência, ou quando sobre a matéria versada no processo já houver o Plenário firmado jurisprudência.
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