Art. 74
Art. 74. A ação penal será distribuída ao mesmo Relator do inquérito.
§ 1º O inquérito ou a ação penal, que retornar ao Tribunal por restabelecimento da competência por prerrogativa de foro, será distribuído ao Relator original.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 34, de 7 de agosto de 2009)
§ 2º Na hipótese anterior, se o relator original já não estiver no Tribunal, o processo será distribuído livremente.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 34, de 7 de agosto de 2009)
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