Art. 68
Art. 68. Em habeas corpus , mandado de segurança, reclamação, extradição, conflitos de jurisdição e de atribuições, diante de risco grave de perecimento de direito ou na hipótese de a prescrição da pretensão punitiva ocorrer nos seis meses seguintes ao início da licença, ausência ou vacância, poderá o Presidente determinar a redistribuição, se o requerer o interessado ou o Ministério Público, quando o Relator estiver licenciado, ausente ou o cargo estiver vago por mais de trinta dias.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 42, de 2 de dezembro de 2010)
§ 1º Em caráter excepcional poderá o Presidente do Tribunal, nos demais feitos, fazer uso da faculdade prevista neste artigo.
(Revogado pela Emenda Regimental n. 42, de 2 de dezembro de 2010)
§ 3º Far-se-á compensação, salvo dispensa do Tribunal, quando cessar a licença ou ausência ou preenchido o cargo vago.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 42, de 2 de dezembro de 2010)
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