Art. 66
Art. 66. A distribuição será feita por sorteio ou prevenção, mediante sistema informatizado, acionado automaticamente, em cada classe de processo.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 38, de 11 de fevereiro de 2010)
§ 1º O sistema informatizado de distribuição automática e aleatória de processos é público, e seus dados são acessíveis aos interessados.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2 de agosto de 2006)
§ 2º Sorteado o Relator, ser-lhe-ão imediatamente conclusos os autos.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2 de agosto de 2006)
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