Art. 77
Art. 77. Na distribuição de ação rescisória e de revisão criminal, será observado o critério estabelecido no artigo anterior.
Parágrafo único. Tratando-se de recurso extraordinário eleitoral, de habeas corpus contra ato do Tribunal Superior Eleitoral, ou de recurso de habeas corpus denegado pelo mesmo Tribunal, serão excluídos da distribuição, se possível, os Ministros que ali tenham funcionado no mesmo processo ou no processo originário. Art. 77-a. Serão distribuídos ao mesmo Relator a ação cautelar e o processo ou recurso principais.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 34, de 7 de agosto de 2009) Art. 77-b. Na ação direta de inconstitucionalidade, na ação direta de inconstitucionalidade por omissão, na ação declaratória de constitucionalidade e na arguição de descumprimento de preceito fundamental, aplica-se a regra de distribuição por prevenção quando haja coincidência total ou parcial de objetos.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 34, de 7 de agosto de 2009) Art. 77-c. Serão distribuídos ao mesmo Relator requerimento de prisão preventiva para extradição e outro pedido de extradição da mesma pessoa, ainda que formulado por Estado diferente.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 34, de 7 de agosto de 2009)
Parágrafo único. Fica prevento para reiteração de pedido de extradição o Relator que tenha negado seguimento ao primeiro pedido por decisão transitada em julgado.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 34, de 7 de agosto de 2009) Art. 77-d. Serão distribuídos por prevenção os habeas corpus oriundos do mesmo inquérito ou ação penal.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 34, de 7 de agosto de 2009)
§ 1º A prevenção para habeas corpus relativo a ações penais distintas oriundas de um mesmo inquérito observará os critérios de conexão e de continência.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 34, de 7 de agosto de 2009)
§ 2º O Relator da reclamação que tenha como causa de pedir a usurpação da competência em inquérito ou ação penal, fica prevento para habeas corpus a eles relativo.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 34, de 7 de agosto de 2009)
§ 3º Habeas corpus contra ato praticado em inquérito ou ação penal em trâmite no Tribunal será distribuído com exclusão do respectivo Relator.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 34, de 7 de agosto de 2009)
§ 4º Os inquéritos e as ações penais, que passem a ser de competência do Tribunal em virtude de prerrogativa de foro, serão distribuídos por prevenção ao Relator de habeas corpus a eles relativo.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 34, de 7 de agosto de 2009)
§ 5º O Relator da revisão criminal fica prevento para habeas corpus relativo ao mesmo processo.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 34, de 7 de agosto de 2009)
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