Art. 78
Art. 78. O ano judiciário no Tribunal divide-se em dois períodos, recaindo as férias em janeiro e julho.
§ 1º Constituem recesso os feriados forenses compreendidos entre os dias 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 50, de 19 de abril de 2016)
§ 2º Sem prejuízo do disposto no inciso VIII do art. 13 e inciso V-A do art. 21, suspendem-se os trabalhos do Tribunal durante o recesso e as férias, bem como nos sábados, domingos, feriados e nos dias em que o Tribunal o determinar.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 42, de 2 de dezembro de 2010)
§ 3º Os Ministros indicarão seu endereço para eventual convocação durante as férias ou recesso.
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