Art. 87
Art. 87. Aos Ministros julgadores será distribuída cópia do relatório antecipadamente: i – nas representações por inconstitucionalidade ou para interpretação de lei ou ato normativo federal ou estadual; ii – nos feitos em que haja Revisor; III – nas causas avocadas; IV – nos demais feitos, a critério do Relator.
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