Art. 83
Art. 83. A publicação da pauta de julgamento antecederá quarenta e oito horas, pelo menos, à sessão em que os processos possam ser chamados.
§ 1º Independem de pauta: i – as questões de ordem sobre a tramitação dos processos; ii – o julgamento do processo remetido pela Turma ao Plenário; iii – o julgamento de habeas corpus ou de conflito de jurisdições, competências ou atribuições; e ( Redação dada pela Emenda Regimental n. 54, de 1º de julho de 2020 ) Vi – o julgamento de embargos de declaração ou de agravo regimental em matéria processual penal. ( Incluído pela Emenda Regimental n. 54, de 1º de julho de 2020 )
§ 2º Havendo expressa concordância das partes, poderá ser dispensada a inclusão de outros processos na pauta de julgamento.
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