Art. 79
Art. 79. Os atos processuais serão autenticados, conforme o caso, mediante a assinatura ou a rubrica do Presidente, dos Ministros ou dos servidores para tal fim qualificados.
§ 1º É exigida a assinatura usual nos acórdãos, na correspondência oficial, no fecho das cartas de sentença e nas certidões.
§ 2º Os livros necessários ao expediente serão rubricados pelo Presidente ou por funcionário designado.
§ 3º As rubricas e assinaturas usuais dos servidores serão registradas em livro próprio, para a identificação do signatário.
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