Parte II - Do ProcessoTítulo I - Disposições GeraisCapítulo III - Da Distribuição

Art. 76

Regimento Interno do STF · Art. 76

Art. 76. Se a decisão embargada for de uma Turma, far-se-á a distribuição dos embargos dentre os Ministros da outra; se do Plenário, serão excluídos da distribuição o Relator e o Revisor.

Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:supremo.tribunal.federal:regimento.interno:1980-10-15;ristf!art76

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