Parte II - Do ProcessoTítulo I - Disposições GeraisCapítulo III - Da Distribuição

Art. 70

Regimento Interno do STF · Art. 70

Art. 70. Será distribuída ao Relator do feito principal a reclamação que tenha como causa de pedir o descumprimento de decisão cujos efeitos sejam restritos às partes.

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 34, de 7 de agosto de 2009)

§ 1º Será objeto de livre distribuição a reclamação que tenha como causa de pedir o descumprimento de súmula vinculante ou de decisão dotada de efeito erga omnes .

(Incluído pela Emenda Regimental n. 34, de 7 de agosto de 2009)

§ 2º Se o Relator da causa principal já não integrar o Tribunal, a reclamação será distribuída ao sucessor.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 34, de 7 de agosto de 2009)

§ 3º Se o Relator assumir a Presidência do Tribunal, a reclamação será redistribuída ao Ministro que o substituir na Turma.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 34, de 7 de agosto de 2009)

§ 4º Será distribuída ao Presidente a reclamação que tiver como causa de pedir a usurpação da sua competência ou o descumprimento de decisão sua.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 34, de 7 de agosto de 2009)

§ 5º Julgada procedente a reclamação por usurpação da competência, fica prevento o Relator para o processo avocado.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 34, de 7 de agosto de 2009)

§ 6º A reclamação, que tiver como causa de pedir a usurpação da competência por prerrogativa de foro, será distribuída ao Relator de habeas corpus oriundo do mesmo inquérito ou ação penal.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 34, de 7 de agosto de 2009)

Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:supremo.tribunal.federal:regimento.interno:1980-10-15;ristf!art70

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