Art. 70
Art. 70. Será distribuída ao Relator do feito principal a reclamação que tenha como causa de pedir o descumprimento de decisão cujos efeitos sejam restritos às partes.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 34, de 7 de agosto de 2009)
§ 1º Será objeto de livre distribuição a reclamação que tenha como causa de pedir o descumprimento de súmula vinculante ou de decisão dotada de efeito erga omnes .
(Incluído pela Emenda Regimental n. 34, de 7 de agosto de 2009)
§ 2º Se o Relator da causa principal já não integrar o Tribunal, a reclamação será distribuída ao sucessor.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 34, de 7 de agosto de 2009)
§ 3º Se o Relator assumir a Presidência do Tribunal, a reclamação será redistribuída ao Ministro que o substituir na Turma.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 34, de 7 de agosto de 2009)
§ 4º Será distribuída ao Presidente a reclamação que tiver como causa de pedir a usurpação da sua competência ou o descumprimento de decisão sua.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 34, de 7 de agosto de 2009)
§ 5º Julgada procedente a reclamação por usurpação da competência, fica prevento o Relator para o processo avocado.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 34, de 7 de agosto de 2009)
§ 6º A reclamação, que tiver como causa de pedir a usurpação da competência por prerrogativa de foro, será distribuída ao Relator de habeas corpus oriundo do mesmo inquérito ou ação penal.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 34, de 7 de agosto de 2009)
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