Art. 69
Art. 69. A distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão ou continência.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 34, de 7 de agosto de 2009)
§ 1º O conhecimento excepcional de processo por outro Ministro que não o prevento prorroga-lhe a competência nos termos do § 6º do art. 67.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 34, de 7 de agosto de 2009)
§ 2º Não se caracterizará prevenção, se o Relator, sem ter apreciado liminar, nem o mérito da causa, não conhecer do pedido, declinar da competência, ou homologar pedido de desistência por decisão transitada em julgado.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 34, de 7 de agosto de 2009)
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