Parte II - Do ProcessoTítulo I - Disposições GeraisCapítulo II - Do Preparo e da Deserção

Art. 57

Regimento Interno do STF · Art. 57

Art. 57. Salvo os casos de isenção, compete às partes antecipar o pagamento do respectivo preparo.

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 42, de 2 de dezembro de 2010)

Parágrafo único. O preparo compreende o recolhimento de custas e das despesas de todos os atos do processo, inclusive o porte de remessa e retorno, quando for o caso.

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 42, de 2 de dezembro de 2010)

Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:supremo.tribunal.federal:regimento.interno:1980-10-15;ristf!art57

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