Art. 57
Art. 57. Salvo os casos de isenção, compete às partes antecipar o pagamento do respectivo preparo.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 42, de 2 de dezembro de 2010)
Parágrafo único. O preparo compreende o recolhimento de custas e das despesas de todos os atos do processo, inclusive o porte de remessa e retorno, quando for o caso.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 42, de 2 de dezembro de 2010)
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