Art. 58
Art. 58. Quando autor e réu recorrerem, cada recurso estará sujeito a preparo integral.
§ 1º Tratando-se de litisconsortes necessários, bastará que um dos recursos seja preparado, para que todos sejam julgados, ainda que não coincidam suas pretensões.
§ 2º O assistente é equiparado para esse efeito ao litisconsorte.
§ 3º O terceiro prejudicado que recorrer fará o preparo do seu recurso, independentemente do preparo dos recursos que, porventura, tenham sido interpostos pelo autor ou pelo réu.
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