Parte I - Da Organização & CompetênciaTítulo I - Do TribunalCapítulo IX - Da Representação por Desobediência ou Desacato

Art. 47

Regimento Interno do STF · Art. 47

Art. 47. Decorrido o prazo de trinta dias, sem que tenha sido instaurada a ação penal, o Presidente dará ciência ao Tribunal, em sessão secreta, para as providências que julgar necessárias.

Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:supremo.tribunal.federal:regimento.interno:1980-10-15;ristf!art47

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