Resolucao CNJ 417/2021

LegislaçãoResolução CNJ 417/2021
Resolução CNJ

Resolução CNJ 417/2021

Resolução CNJ nº 417, de 20 de setembro de 2021 — Alteração da Res 213/2015 (audiência de custódia)
Texto oficialfonte: CNJ
artigos
revogados
Texto vigente em:
URN LexML: urn:lex:br:conselho.nacional.justica:resolucao:2021-09-20;417
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1
Banco Nacional de Medidas Penais
Art. 1º Fica instituído o Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0) como banco de dados mantido e gerido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para a geração, tramitação, cumprimento e armazenamento de doc…
Art. 1-A
Definição de usuários do BNMP
Art. 1º-A Para o disposto nesta Resolução, considera-se: (incluído pela Resolução n. 577, de 3.9.2024) I – usuário interno: órgãos do Poder Judiciário que utilizam o BNMP 3.0; (incluído pela Resolução n. 577, de 3.9.2024…
Art. 2
Expedição de documentos judiciais
Art. 2o Serão expedidos no BNMP 3.0 os seguintes documentos referentes a ordens judiciais, inclusive de natureza cautelar, além de outros eventualmente previstos em portaria a ser publicada pela Presidência do Conselho N…
Art. 3
(sem epígrafe)
Art. 3o O BNMP 3.0 tem por finalidades: I – a expedição dos documentos relativos às ordens judiciais de que trata o artigo anterior, imediatamente após a correspondente decisão; II – permitir que se identifique, em tempo…
CAPÍTULO II - DAS PESSOAS
Art. 4
(sem epígrafe)
Art. 4o Toda pessoa a quem tenha sido imposta alguma das medidas previstas no art. 2o da presente Resolução será cadastrada no BNMP 3.0 com o número de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Física (CPF). § 1o O ca…
CAPÍTULO III - DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Art. 5
Cadastro prévio de preso e APF
Art. 5o A apresentação de pessoa presa em flagrante delito ao(à) magistrado(a) será obrigatoriamente precedida de cadastro, pela unidade judiciária, da pessoa e do APF.
CAPÍTULO IV - DO ALVARÁ DE SOLTURA E ORDEM DE DESINTERNAÇÃO
Art. 6
(sem epígrafe)
Art. 6º Determinada a liberação da pessoa, será expedido no BNMP 3.0 o documento “alvará de soltura” ou “ordem de desinternação”, conforme o caso, com validade em todo território nacional, a ser cumprido no prazo máximo …
Art. 7
(sem epígrafe)
Art. 7º O alvará de soltura e a ordem de desinternação devem conter informações sobre os mandados de prisão ou ordens de internação abrangidos pela decisão, com observância das seguintes espécies: (redação dada pela Reso…
Art. 8
(sem epígrafe)
Art. 8º O alvará de soltura e a ordem de desinternação conterão todas as informações necessárias ao seu cumprimento, fornecendo às autoridades custodiantes orientações claras para a sua execução, além de informações à pe…
Art. 9
Comunicação de cumprimento de soltura
Art. 9o A comunicação de cumprimento da soltura deverá ser registrada no BNMP 3.0 assim que recebida, mediante certidão, e a data da efetiva liberação observada como referência. § 1o A unidade prisional responsável pelo …
CAPÍTULO V - DOS MANDADOS DE PRISÃO E INTERNAÇÃO
Art. 10
Verificação de ordem de prisão
Art. 10. As autoridades judiciais devem conferir se a pessoa privada de liberdade possui ordem de prisão ou internação regularmente expedida e vigente no sistema BNMP 3.0.
Art. 11
Requisitos do mandado de prisão
Art. 11. Os mandados de prisão e internação devem conter a qualificação da pessoa, a espécie da prisão ou medida de segurança, os motivos, o fundamento jurídico, o tipo penal em que incurso, o valor da fiança arbitrada, …
CAPÍTULO V-A
Art. 12
(sem epígrafe)
Art. 12. As comunicações sobre as ocorrências descritas no art. 2º, caput e § 1º, desta Resolução serão validadas pelo juízo competente e deverão contar com a identificação da autoridade e unidade cumpridora, assim como …
CAPÍTULO VI - DOS MANDADOS DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO
Art. 13
Verificação de mandado de monitoramento
Art. 13. As autoridades judiciais devem conferir se as pessoas em monitoramento eletrônico sob sua jurisdição possuem mandado de monitoramento eletrônico regularmente expedido e vigente no sistema BNMP 3.0.
Art. 14
Expedição de mandado de monitoramento eletrônico
Art. 14. Em caso de determinação de soltura com imposição de monitoramento eletrônico, deverá ser expedido o respectivo alvará e, em ato contínuo, o mandado de monitoramento eletrônico, que deverá conter a qualificação d…
Art. 15
Espécies de mandado de monitoramento
Art. 15. Para a expedição de mandado de monitoramento deverão ser observadas as seguintes espécies: (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024) I – mandado de monitoramento eletrônico cautelar; (redação dada pela R…
Art. 16
(sem epígrafe)
Art. 16. O monitoramento eletrônico poderá ter seu prazo de validade prorrogado e as condições alteradas mediante decisão judicial, devendo ser imediatamente averbadas as referidas ocorrências no respectivo mandado em vi…
Art. 17
Revogação do monitoramento eletrônico
Art. 17. Revogada a decisão de monitoramento eletrônico antes do vencimento do prazo originariamente previsto, deverá ser expedido o respectivo mandado de revogação. Parágrafo único. Considerar-se-á automaticamente revog…
CAPÍTULO VII
Art. 18
Medidas alternativas penais
Art. 18. Haverá a expedição do respectivo mandado no BNMP 3.0 assim que imposta medida cautelar diversa da prisão, medida protetiva de urgência ou medida diversa da prisão em execução. (redação dada pela Resolução n. 577…
Art. 19
Mandado de medidas alternativas penais
Art. 19. Em caso de determinação de soltura com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, medidas protetivas de urgência ou medidas diversas da prisão em execução, será expedido o alvará e, em ato contínuo, o r…
CAPÍTULO VII-A
Art. 20
Prorrogação e alteração de medidas
Art. 20. Os mandados oriundos de medidas cautelares diversas da prisão, medidas protetivas de urgência, medidas diversas da prisão em execução e monitoramento eletrônico poderão ter as condições alteradas, prorrogadas, s…
Art. 21
Revogação de alternativa penal
Art. 21. Revogada a decisão antes do decurso do prazo originariamente previsto, será expedido o respectivo mandado de revogação. (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024) Parágrafo único. Considerar-se-á automati…
CAPÍTULO VIII - DA GUIA DE RECOLHIMENTO, EXECUÇÃO E INTERNAÇÃO
Art. 22
(sem epígrafe)
Art. 22. Para as pessoas condenadas ou submetidas à medida de segurança deverá ser expedida a respectiva guia no BNMP. 3.0. § 1o As guias serão assim classificadas: I – guia de recolhimento: para pessoas condenadas presa…
CAPÍTULO IX - DO MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE PENA EM AMBIENTE SEMIABERTO OU ABERTO
Art. 23
(sem epígrafe)
Art. 23. Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, se…
CAPÍTULO X - DA CERTIDÃO DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE POR MORTE
Art. 24
Certidão de extinção da punibilidade por morte
Art. 24. A certidão de extinção de punibilidade por morte será emitida sempre que houver decisão judicial transitada em julgado que reconheça o falecimento de pessoa ré em processo de conhecimento ou de pessoa em process…
CAPÍTULO XI - DOS ALERTAS
Art. 25
(sem epígrafe)
Art. 25. O BNMP 3.0 emitirá alertas periódicos ao juízo para indicar: I – o não recolhimento de fiança arbitrada, após 5 (cinco) dias; II – a ausência de registro de cumprimento de alvará de soltura e de mandado de desin…
CAPÍTULO XII - DA POLÍTICA DE GOVERNANÇA
Art. 26
(sem epígrafe)
Art. 26. O BNMP 3.0 adotará os conceitos, diretrizes e princípios previstos na Resolução CNJ no 335/2020 , que dispõe sobre a Plataforma Digital do Poder Judiciário, e será desenvolvido como serviço desta, contando com a…
Art. 27
(sem epígrafe)
Art. 27. O BNMP 3.0 será alimentado pelos tribunais e demais órgãos diretamente no portal web e eventuais integrações com os sistemas de origem ocorrerão preferencialmente através de serviço de notificações disponibiliza…
Art. 28
Parcerias para integração de sistemas
Art. 28. O CNJ poderá integrar o BNMP 3.0 a outros sistemas, com a finalidade de intercâmbio de informações, respeitadas as normas de proteção de dados pessoais e regras de sigilo. (redação dada pela Resolução n. 577, de…
Art. 29
Perfis de acesso de usuários
Art. 29. Terão acesso ao BNMP 3.0: (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024) I – membros, servidores e servidoras do Poder Judiciário; (incluído pela Resolução n. 577, de 3.9.2024) II – membros do Ministério Públ…
Art. 30
Gestão de usuários e acessos
Art. 30. Os usuários internos e externos farão a gestão de identidade e a gestão de acesso dos usuários e usuárias finais do sistema no âmbito de sua atuação, segundo as regras estabelecidas pelo CNJ, cabendo-lhes: (reda…
Art. 30-A
Proteção de dados pessoais
Art. 30-A. No tratamento dos dados serão observados os princípios da legislação de proteção de dados pessoais, em especial a Lei nº 13.709/2018 . (incluído pela Resolução n. 577, de 3.9.2024) Parágrafo único. O acesso e …
Art. 30-B
(sem epígrafe)
Art. 30-B. A política de governança e a gestão do BNMP 3.0, em relação aos demais registros, seguirão as diretrizes da Resolução CNJ nº 335/2020 , atendendo aos critérios de armazenamento e tratamento de dados, requisito…
Art. 31
(sem epígrafe)
Art. 31. Os documentos expedidos no BNMP 3.0 serão assinados por meio de sistema de autenticação, de acordo com as normativas do CNJ, de modo a assegurar a identidade do usuário ou usuária e fornecer padrão de segurança.…
Art. 32
Autenticidade de documentos expedidos
Art. 32. As peças expedidas no BNMP 3.0 contarão com chave de segurança informada no documento, que permitirá a verificação da autenticidade e vigência em sítio de internet público, bem como contará com recurso óptico qu…
Art. 33
Armazenamento e replicação de dados
Art. 33. A base de dados do BNMP 3.0 será mantida pelo CNJ, podendo ser adotada solução de armazenamento em nuvem desde que comprovada a segurança das informações, vedada a sua comercialização, clonagem, replicação ou tr…
Art. 34
Classificação do mandado de prisão
Art. 34. Os mandados de prisão ou de internação pendentes de cumprimento poderão ter caráter: I – aberto, disponíveis para consulta em sítio público;
Art. 35
Consulta pública e restrição de acesso
Art. 35. O BNMP 3.0 contará com ferramenta pública de consulta individual de mandados de prisão, recaptura e de internação pendentes de cumprimento. (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024) § 1o O cadastro prévi…
Art. 36
Disponibilização de informações do BNMP
Art. 36. As informações constantes do BNMP 3.0 serão disponibilizadas na rede mundial de computadores, para fins estatísticos, de forma agregada, com resguardo dos dados pessoais, restritos ou sigilosos, sendo de respons…
Art. 37
Registro de tratamento de dados
Art. 37. Todo tratamento de dados será registrado de forma a permitir auditoria, controle e expedição de declaração de tratamento de dados, registrando-se a data e o horário do tratamento, o usuário interno ou externo, o…
Art. 38
Acesso a dados pessoais
Art. 38. Qualquer pessoa poderá requerer diretamente no BNMP 3.0 informações sobre o tratamento de dados pessoais de sua titularidade, que serão fornecidas de acordo com as normativas do CNJ.
Art. 39
Término do tratamento de dados
Art. 39. O término do tratamento de dados será disposto em ato da Presidência do CNJ, que mencionará o prazo da sua disponibilização para usuários(as) internos(as) ao Poder Judiciário, após baixadas todas as medidas abra…
Art. 40
(sem epígrafe)
Art. 40. A gestão do BNMP 3.0 caberá ao CNJ, por meio do Comitê Gestor, que supervisionará o desenvolvimento, a implantação, o suporte e a manutenção corretiva e evolutiva do sistema, bem como desempenhará as seguintes a…
Art. 41
(sem epígrafe)
Art. 41. Para o cumprimento do disposto nesta Resolução, os tribunais e o Conselho Nacional de Justiça, em colaboração com as escolas judiciais, poderão promover cursos destinados à permanente qualificação e atualização …
Art. 42
(sem epígrafe)
Art. 42. O Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas do CNJ elaborará e disponibilizará, em até 180 (cento e oitenta) dias, manual voltado à or…
Art. 43
Cadastro Nacional de Presos
Art. 43. O BNMP 3.0 servirá como Cadastro Nacional de Presos, criado por determinação do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário no 641.320 .
Art. 44
Cadastro de prisão no BNMP
Art. 44. O art. 7o da Resolução CNJ no 213/2015 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7o A pessoa presa devidamente qualificada e identificada, o auto de prisão em flagrante e o resultado da audiência de custódia…
Art. 45
(sem epígrafe)
Art. 45. As decisões emanadas das Varas de Infância e Juventude não se submeterão às regras desta Resolução.
Art. 46
Obrigatoriedade de alimentação do SISTAC
Art. 46. Publicada esta Resolução, permanecerá a obrigatoriedade de alimentação do SISTAC enquanto não ocorrer a atualização da atual plataforma eletrônica para o BNMP 3.0.
Art. 47
(sem epígrafe)
Art. 47. Ficam revogadas as Resoluções CNJ no 108/2010 , no 251/2018 e no 342/2020 .