Art. 22
Art. 22. Para as pessoas condenadas ou submetidas à medida de segurança deverá ser expedida a respectiva guia no BNMP. 3.0.
§ 1o As guias serão assim classificadas:
I – guia de recolhimento: para pessoas condenadas presas provisória ou definitivamente, que devam iniciar o cumprimento da pena em regime fechado ou semiaberto;
II – guia de execução: para pessoas condenadas definitivamente em regime aberto, com penas substitutivas e com suspensão condicional da pena;
II – guia de execução: para pessoas condenadas definitivamente em regime semiaberto com condições, regime aberto, com penas substitutivas e com suspensão condicional da pena;
(redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)
III – guia de execução de tratamento ambulatorial: para pessoas submetidas à medida de segurança restritiva de tratamento ambulatorial;
IV – guia de internação: para pessoas internadas submetidas à medida de segurança de internação.
§ 2o Os sistemas processuais deverão conter os dados estruturados necessários à geração das guias de recolhimento.