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CAPÍTULO XII - DA POLÍTICA DE GOVERNANÇASeção IV - Gestão

Art. 40

Resolução CNJ 417/2021 · Art. 40

Art. 40. A gestão do BNMP 3.0 caberá ao CNJ, por meio do Comitê Gestor, que supervisionará o desenvolvimento, a implantação, o suporte e a manutenção corretiva e evolutiva do sistema, bem como desempenhará as seguintes atribuições:

(redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

I – definir requisitos funcionais e não funcionais do sistema, conciliando as necessidades dos diversos segmentos do Poder Judiciário e dos usuários externos, com o auxílio dos grupos de requisitos, de mudanças e de gestão geral do projeto;

(incluído pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

II – propor normas regulamentadoras do sistema à Comissão Permanente de Tecnologia da Informação e Infraestrutura do CNJ;

(incluído pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

III – elaborar, aprovar e alterar o plano de projeto;

(incluído pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

IV – autorizar a implementação de mudanças, inclusive de cronograma; e (incluído pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

V – aprovar o plano de gerência de configuração e o cronograma de liberação de versões, cujo conteúdo será definido pela gerência técnica do BNMP 3.0.

(incluído pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

§ 1o O Comitê Gestor será composto pelo(a) Conselheiro(a) Supervisor(a) do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas, pelo(a) Conselheiro(a) Supervisor(a) da Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, pelo(a) Juiz(Juíza) Coordenador(a) do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas e mais 6 (seis) representantes dos tribunais estaduais e federais, vinculados(as) à área criminal, de execução penal e às Varas Especializadas de Violência Doméstica, cujas nomeações e atribuições serão definidas por ato da Presidência do CNJ.

§ 2o O Comitê Gestor será presidido pelo(a) Conselheiro(a) Supervisor(a) do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas.

Texto oficial · CNJ urn:lex:br:conselho.nacional.justica:resolucao:2021-09-20;417!art40