Art. 25
Art. 25. O BNMP 3.0 emitirá alertas periódicos ao juízo para indicar:
I – o não recolhimento de fiança arbitrada, após 5 (cinco) dias;
II – a ausência de registro de cumprimento de alvará de soltura e de mandado de desinternação, após 24 (vinte e quatro) horas;
III – a necessidade de reavaliação de prisão provisória e de ordem de internação, com antecedência de 10 (dez) dias;
IV – a necessidade de reavaliação de medidas restritivas, com antecedência de 10 (dez) dias;
V – a proximidade do vencimento de prisão temporária, com antecedência de 2 (dois) dias;
VI – a existência de mandados de prisão e de internação pendentes de cumprimento com prazo de validade expirado;
VII – a certificação do cumprimento por outro juízo de mandado de prisão e de internação;
VIII – a existência de informação acerca da ocorrência de óbito de pessoa com mandado de prisão ou de internação pendente de cumprimento;
VIII – a existência de informação acerca da ocorrência de óbito de pessoa com peça ativa no banco;
(redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)
IX – a inativação do cadastro e a revogação de mandado pendente de cumprimento em virtude da certificação por outro juízo da extinção da punibilidade por morte;
X – a unificação e a reversão da unificação de cadastro de pessoa;
XI – o não retorno da saída temporária, após 2 (dois) dias;
XI – o não retorno da saída temporária, após 3 (três) dias;
(redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)
XII – a proximidade do vencimento do Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), com 30 (trinta) dias de antecedência;
XIII – o documento pendente de assinatura, após 24 (vinte e quatro) horas.