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CAPÍTULO XI

Art. 25

Resolução CNJ 417/2021 · Art. 25

Art. 25. O BNMP 3.0 emitirá alertas periódicos ao juízo para indicar:

I – o não recolhimento de fiança arbitrada, após 5 (cinco) dias;

II – a ausência de registro de cumprimento de alvará de soltura e de mandado de desinternação, após 24 (vinte e quatro) horas;

III – a necessidade de reavaliação de prisão provisória e de ordem de internação, com antecedência de 10 (dez) dias;

IV – a necessidade de reavaliação de medidas restritivas, com antecedência de 10 (dez) dias;

V – a proximidade do vencimento de prisão temporária, com antecedência de 2 (dois) dias;

VI – a existência de mandados de prisão e de internação pendentes de cumprimento com prazo de validade expirado;

VII – a certificação do cumprimento por outro juízo de mandado de prisão e de internação;

VIII – a existência de informação acerca da ocorrência de óbito de pessoa com mandado de prisão ou de internação pendente de cumprimento;

VIII – a existência de informação acerca da ocorrência de óbito de pessoa com peça ativa no banco;

(redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

IX – a inativação do cadastro e a revogação de mandado pendente de cumprimento em virtude da certificação por outro juízo da extinção da punibilidade por morte;

X – a unificação e a reversão da unificação de cadastro de pessoa;

XI – o não retorno da saída temporária, após 2 (dois) dias;

XI – o não retorno da saída temporária, após 3 (três) dias;

(redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

XII – a proximidade do vencimento do Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), com 30 (trinta) dias de antecedência;

XIII – o documento pendente de assinatura, após 24 (vinte e quatro) horas.

Texto oficial · CNJ urn:lex:br:conselho.nacional.justica:resolucao:2021-09-20;417!art25