Certidão de extinção da punibilidade por morte
Art. 24. A certidão de extinção de punibilidade por morte será emitida sempre que houver decisão judicial transitada em julgado que reconheça o falecimento de pessoa ré em processo de conhecimento ou de pessoa em processo de cumprimento de pena.
Parágrafo único. A emissão de certidão de extinção da punibilidade por morte gerará alerta em todos os mandados de prisão pendentes de cumprimento, e inativará o cadastro da pessoa falecida .
Parágrafo único. A emissão de certidão de extinção da punibilidade por morte gerará alerta em todas as peças ativas no banco.
(redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)