Certidão de extinção da punibilidade por morte
Art. 24. A certidão de extinção de punibilidade por morte será emitida sempre que houver decisão judicial transitada em julgado que reconheça o falecimento de pessoa ré em processo de conhecimento ou de pessoa em processo de cumprimento de pena.
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Parágrafo único. A emissão de certidão de extinção da punibilidade por morte gerará alerta em todas as peças ativas no banco.
(redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)
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