Expedição de documentos judiciais
Art. 2o Serão expedidos no BNMP 3.0 os seguintes documentos referentes a ordens judiciais, inclusive de natureza cautelar, além de outros eventualmente previstos em portaria a ser publicada pela Presidência do Conselho Nacional de Justiça, após a oitiva do Comitê Gestor:
I – alvará de soltura/mandado de desinternação;
II – mandado de prisão;
III – mandado de internação;
IV – mandado de monitoramento eletrônico;
V – mandado de acompanhamento de alternativa penal, incluindo-se medidas cautelares, protetivas e acompanhamento de execução;
VI – mandado de revogação de monitoramento eletrônico;
VII – mandado de revogação de medidas cautelares, protetivas e acompanhamento de execução;
VIII – contramandado;
IX – mandado de condução coercitiva para fins do artigo 366 do CPP;
X – guia de Recolhimento, Execução ou Internação;
XI – mandado de condução coercitiva para cumprimento de pena em meio aberto; e
XII – certidão de extinção da punibilidade por morte.
I – alvará de soltura;
(redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)
II – ordem de desinternação;
(redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)
III – mandado de prisão;
(redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)
IV – mandado de internação;
(redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)
V – mandado de monitoramento eletrônico;
(redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)
VI – mandado de medidas cautelar diversa da prisão, medida protetiva de urgência e medida diversa da prisão em execução;
(redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)
VII – mandado de revogação de monitoramento eletrônico;
(redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)
VIII – mandado de revogação de medida cautelar diversa da prisão, medida protetiva de urgência e medida diversa da prisão em execução;
(redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)
IX – contramandado;
(redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)
X – mandado de condução coercitiva para o réu ou apenado, exceto para interrogatório;
(redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)
XI – guia de recolhimento, execução ou internação;
(redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)
XII – certidão de extinção da punibilidade por morte; e (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)
XIII – certidão de arquivamento de guia de recolhimento, internação ou execução.
(incluído pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)
§ 1o Serão também obrigatoriamente registrados no BNMP 3.0:
I – o auto de prisão em flagrante;
II – a audiência de custódia;
III – o cumprimento do mandado de prisão;
IV – o cumprimento do mandado de acompanhamento de alternativa penal;
V – o cumprimento do mandado de internação;
VI – o cumprimento do alvará de soltura;
VII – o cumprimento da ordem de desinternação;
VIII – a fuga;
IX – a evasão;
X – a alteração de unidade prisional;
XI – a alteração de regime de cumprimento de pena;
XII – a aplicação de regime disciplinar diferenciado;
XIII – a transferência de documentos para outras unidades judiciárias em razão de declínios de competência;
XIV – a unificação de mandados de prisão;
XV – todos os eventos de criação, assinatura, publicação, retificação, exclusão e invalidação de documentos gerados no BNMP 3.0;
XVI – as saídas temporárias; e
XVII – os eventos de fiança arbitrada pela autoridade policial ou judiciária, recolhida ou não.
IV – o cumprimento do mandado de monitoramento eletrônico;
(redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)
V – o mandado de prorrogação ou alteração de medida cautelar diversa da prisão, medida protetiva de urgência e medida diversa da prisão em execução;
(redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)
VI – o mandado de prorrogação ou alteração de monitoramento eletrônico;
(redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)
VII – o cumprimento da ordem de internação;
(redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)
VIII – o cumprimento do alvará de soltura;
(redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)
IX – o cumprimento da ordem de desinternação;
(redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)
X – a fuga;
(redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)
XI – a evasão;
(redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)
XII – a alteração de unidade prisional;
(redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)
XIII – a aplicação de regime disciplinar diferenciado;
(redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)
XIV – a transferência de documentos para outras unidades judiciárias em razão de alteração de competência;
(redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)
XV – todos os eventos de criação, assinatura, publicação, retificação, exclusão e invalidação de documentos gerados no BNMP 3.0; e (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)
XVI – a saída temporária.
(redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)
§ 2º Todos os documentos referidos no caput , se oriundos de ordens proferidas em plantões judiciários, serão expedidos exclusivamente em lotações nominadas “Plantão Judiciário 1º Grau” e “Plantão Judiciário 2º Grau” na estrutura do BNMP 3.0 de cada Tribunal.
(redação dada pela Resolução n. 554, de 11.4.2024)