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CAPÍTULO I

Art. 3

Resolução CNJ 417/2021 · Art. 3

Art. 3o O BNMP 3.0 tem por finalidades:

I – a expedição dos documentos relativos às ordens judiciais de que trata o artigo anterior, imediatamente após a correspondente decisão;

II – permitir que se identifique, em tempo real e de forma individualizada, as pessoas privadas de liberdade, procuradas e foragidas, as restrições impostas, o prazo, o local de custódia e o tipo penal atribuído na investigação, acusação ou condenação, com listagem nominal e identificação única;

III – permitir que se verifique, em todo o território nacional, se foram cumpridas ou se encontram pendentes de cumprimento as ordens de que trata o art. 2o ;

IV – comunicar aos órgãos previstos no art. 144 da Constituição Federal , às unidades prisionais e às demais unidades necessárias, a emissão dos documentos relacionados no art. 2o e das respectivas ordens para cumprimento;

IV – comunicar aos órgãos previstos no art. 144 da Constituição Federal e às unidades prisionais a emissão dos documentos relacionados no art. 2º desta Resolução e as respectivas ordens para cumprimento, de acordo com as atribuições legais de cada órgão;

(redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

V – comunicar ao Poder Judiciário, pelos órgãos previstos no art. 144 da Constituição Federal e pelas unidades prisionais, o cumprimento das ordens de que trata o art. 2o e a ocorrência das situações elencadas em seu § 1o ;

VI – possibilitar o acompanhamento das medidas cautelares e protetivas, bem como o monitoramento dos prazos de prisão provisória;

VI – possibilitar o acompanhamento das medidas cautelares diversas da prisão e medidas protetivas de urgência por parte dos órgãos com atribuição para tanto, bem como o monitoramento dos prazos de prisão provisória;

(redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

VII – possibilitar o cadastramento voluntário de vítimas que desejem a comunicação do cumprimento das ordens de prisão e de soltura da pessoa acusada ou condenada no respectivo processo;

VIII – possibilitar o cadastramento de familiares e demais pessoas previstas no art. 41, X, da LEP , para que sejam comunicados das transferências de presos entre estabelecimentos penais;

IX – registrar as informações relativas às audiências de custódia, conforme o disposto no art. 7o da Resolução CNJ no 213/2015 ;

X – promover a interoperabilidade entre os sistemas eletrônicos, notadamente com o PJe e o Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), nos termos das Resoluções CNJ no 280/2019 e no 335/2020 ;

XI – permitir ao Poder Judiciário a produção de estatísticas sobre medidas penais e processuais penais, por meio de tratamento de dados em caráter anonimizado e agregado;

XI – permitir ao Poder Judiciário a produção de estatísticas sobre audiências de custódia e medidas penais e processuais penais, por meio de tratamento de dados em caráter anonimizado e agregado;

(redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

XII – gerar relatórios de gestão para os membros e servidores(as) do Poder Judiciário, com possibilidade de compartilhamento com outras instituições públicas, observando-se as regras do art. 1o , § 1o , desta Resolução.

Texto oficial · CNJ urn:lex:br:conselho.nacional.justica:resolucao:2021-09-20;417!art3