Art. 3
Art. 3o O BNMP 3.0 tem por finalidades:
I – a expedição dos documentos relativos às ordens judiciais de que trata o artigo anterior, imediatamente após a correspondente decisão;
II – permitir que se identifique, em tempo real e de forma individualizada, as pessoas privadas de liberdade, procuradas e foragidas, as restrições impostas, o prazo, o local de custódia e o tipo penal atribuído na investigação, acusação ou condenação, com listagem nominal e identificação única;
III – permitir que se verifique, em todo o território nacional, se foram cumpridas ou se encontram pendentes de cumprimento as ordens de que trata o art. 2o ;
IV – comunicar aos órgãos previstos no art. 144 da Constituição Federal , às unidades prisionais e às demais unidades necessárias, a emissão dos documentos relacionados no art. 2o e das respectivas ordens para cumprimento;
IV – comunicar aos órgãos previstos no art. 144 da Constituição Federal e às unidades prisionais a emissão dos documentos relacionados no art. 2º desta Resolução e as respectivas ordens para cumprimento, de acordo com as atribuições legais de cada órgão;
(redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)
V – comunicar ao Poder Judiciário, pelos órgãos previstos no art. 144 da Constituição Federal e pelas unidades prisionais, o cumprimento das ordens de que trata o art. 2o e a ocorrência das situações elencadas em seu § 1o ;
VI – possibilitar o acompanhamento das medidas cautelares e protetivas, bem como o monitoramento dos prazos de prisão provisória;
VI – possibilitar o acompanhamento das medidas cautelares diversas da prisão e medidas protetivas de urgência por parte dos órgãos com atribuição para tanto, bem como o monitoramento dos prazos de prisão provisória;
(redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)
VII – possibilitar o cadastramento voluntário de vítimas que desejem a comunicação do cumprimento das ordens de prisão e de soltura da pessoa acusada ou condenada no respectivo processo;
VIII – possibilitar o cadastramento de familiares e demais pessoas previstas no art. 41, X, da LEP , para que sejam comunicados das transferências de presos entre estabelecimentos penais;
IX – registrar as informações relativas às audiências de custódia, conforme o disposto no art. 7o da Resolução CNJ no 213/2015 ;
X – promover a interoperabilidade entre os sistemas eletrônicos, notadamente com o PJe e o Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), nos termos das Resoluções CNJ no 280/2019 e no 335/2020 ;
XI – permitir ao Poder Judiciário a produção de estatísticas sobre medidas penais e processuais penais, por meio de tratamento de dados em caráter anonimizado e agregado;
XI – permitir ao Poder Judiciário a produção de estatísticas sobre audiências de custódia e medidas penais e processuais penais, por meio de tratamento de dados em caráter anonimizado e agregado;
(redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)
XII – gerar relatórios de gestão para os membros e servidores(as) do Poder Judiciário, com possibilidade de compartilhamento com outras instituições públicas, observando-se as regras do art. 1o , § 1o , desta Resolução.