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CAPÍTULO II

Art. 4

Resolução CNJ 417/2021 · Art. 4

Art. 4o Toda pessoa a quem tenha sido imposta alguma das medidas previstas no art. 2o da presente Resolução será cadastrada no BNMP 3.0 com o número de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Física (CPF).

§ 1o O cadastro de pessoa no sistema será precedido de consulta, a fim de se evitar duplicidades.

§ 2o Na hipótese de a pessoa não possuir CPF, o sistema emitirá um número de registro subsidiário e provisório, denominado Registro Judicial Individual (RJI), cabendo ao(a) magistrado(a) responsável pelo primeiro registro determinar que se promova a emissão da documentação civil, nos termos do art. 6o da Resolução CNJ no 306/2019 , assim como a atualização do cadastro, tão logo seja gerada a inscrição.

§ 3o Ao Judiciário caberá, em qualquer momento, ao tomar conhecimento do CPF da pessoa cadastrada, retificar o registro para a inclusão do referido identificador.

§ 4o Caso a pessoa a ser cadastrada no BNMP 3.0 possua dois ou mais CPFs válidos, o cadastramento deverá ser realizado pelo mais antigo e ser o fato informado à Receita Federal do Brasil.

§ 5o Verificada a existência de 2 (dois) ou mais cadastros no BNMP 3.0 com CPFs distintos da mesma pessoa, deverá ser realizada a unificação pelo mais antigo e o fato comunicado à Receita Federal do Brasil.

§ 6o Somente será permitida a expedição de documentos em face de pessoas cujos elementos de identificação possibilitem a sua individualização, sendo vedado o cadastro e a expedição de peças em desfavor de pessoa cuja qualificação e identidade física sejam desconhecidas, ressalvada a hipótese prevista no § 7o .

§ 7o É permitido o registro e a expedição de documentos, mediante o cadastro de “RJI de Exceção”, de pessoa com identidade física certa e qualificação desconhecida, hipótese em que deverão constar do cadastro a descrição de suas características físicas essenciais e fotografia.

§ 8o Cabe ao Poder Judiciário zelar pela higidez do cadastro de pessoas, mantê-lo atualizado com a inserção de novos dados tão logo conhecidos e promover a unificação deles ou reversão desta, se necessário.

Texto oficial · CNJ urn:lex:br:conselho.nacional.justica:resolucao:2021-09-20;417!art4