Art. 27
Art. 27. O BNMP 3.0 será alimentado pelos tribunais e demais órgãos diretamente no portal web e eventuais integrações com os sistemas de origem ocorrerão preferencialmente através de serviço de notificações disponibilizado pela Plataforma Digital do Poder Judiciário.
(redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)
§ 1o A documentação técnica do BNMP 3.0 será encaminhada aos tribunais para o início de sua utilização e futuras atualizações, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, para adequação dos sistemas processuais e comunicação integrada.
§ 2o Os tribunais terão o prazo de 6 (seis) meses para promoverem a integração dos seus sistemas para alimentação do BNMP 3.0.