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CAPÍTULO I

Banco Nacional de Medidas Penais

Resolução CNJ 417/2021 · Art. 1
rubrica editorial

Art. 1o Fica instituído o Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0) como banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça, com o fim de geração, tramitação, cumprimento e armazenamento de documentos e informações relativas a ordens judiciais referentes à imposição de medidas cautelares, medidas protetivas, alternativas penais, condenações e restrições de liberdade de locomoção das pessoas naturais.

§ 1o O tratamento dos dados pessoais contidos no BNMP 3.0 submete-se, no que couber, aos princípios e determinações contidos na legislação penal, processual penal e de proteção de dados pessoais, especialmente no que diz respeito às hipóteses de sigilo, ao armazenamento e ao compartilhamento de dados.

§ 2o Para fins do cumprimento deste artigo, o uso do BNMP 3.0 é obrigatório e o lançamento dos dados, bem como a publicação dos documentos gerados, serão de responsabilidade, no que couber e quanto aos atos de sua competência, dos Juízos e Secretarias, em todas as instâncias e tribunais, ressalvados o STF e os atos de atribuição de usuários(as) externos(as) que venham a integrar o sistema .

Texto oficial · CNJ urn:lex:br:conselho.nacional.justica:resolucao:2021-09-20;417!art1