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CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Banco Nacional de Medidas Penais

Resolução CNJ 417/2021 · Art. 1
rubrica editorial

9 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 18/08/2025.

Art. 1º Fica instituído o Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0) como banco de dados mantido e gerido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para a geração, tramitação, cumprimento e armazenamento de documentos e informações relativas a ordens judiciais referentes à imposição de medidas cautelares diversas da prisão, medidas protetivas de urgência, medidas diversas da prisão em execução, monitoramento eletrônico, condenações, medidas de segurança e restrições de liberdade de locomoção das pessoas naturais.

(redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

§ 1º O tratamento dos dados pessoais contidos no BNMP 3.0 submete-se, no que couber, aos princípios e determinações da legislação penal, processual penal e de proteção de dados pessoais, vedado aos usuários internos e externos o compartilhamento de dados.

(redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

§ 2º O uso do BNMP 3.0 é obrigatório aos juízos e secretarias, em todas as instâncias e tribunais, ressalvado o Supremo Tribunal Federal (STF), e a responsabilidade pelos atos será do usuário interno final que publicar os documentos.

(redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

9 decisões do STJ citam este artigo
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Texto oficial · CNJ urn:lex:br:conselho.nacional.justica:resolucao:2021-09-20;417!art1