Art. 42
Art. 42. O Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas do CNJ elaborará e disponibilizará, em até 180 (cento e oitenta) dias, manual voltado à orientação dos tribunais, magistrados(as) e agentes de segurança pública previstos em ato da Presidência, quanto à implementação das medidas previstas nesta Resolução.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
- Art. 35: Consulta pública e restrição de acesso
- Art. 36: Disponibilização de informações do BNMP
- Art. 37: Registro de tratamento de dados
- Art. 38: Acesso a dados pessoais
- Art. 39: Término do tratamento de dados
- Art. 40
- Art. 41
- Art. 43: Cadastro Nacional de Presos
- Art. 44: Cadastro de prisão no BNMP
- Art. 45
- Art. 46: Obrigatoriedade de alimentação do SISTAC
- Art. 47
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