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CAPÍTULO XIISeção IV

Recurso Extraordinário no

Resolução CNJ 417/2021 · Art. 44

Art. 44. O art. 7o da Resolução CNJ no 213/2015 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7o A pessoa presa devidamente qualificada e identificada, o auto de prisão em flagrante e o resultado da audiência de custódia serão obrigatoriamente cadastrados no BNMP 3.0.

§ 1o

(Revogado);

I – (Revogado);

II – (Revogado);

III – (Revogado);

IV – (Revogado);

V – (Revogado);

VI – (Revogado);

VII – (Revogado);

VIII – (Revogado);

.......................................................................................................

§ 3o O auto de prisão em flagrante subsidiará as informações a serem registradas no BNMP 3.0, conjuntamente com aquelas obtidas a partir do relato da própria pessoa autuada.

4o

(Revogado)”. (NR)

Texto oficial · CNJ urn:lex:br:conselho.nacional.justica:resolucao:2021-09-20;417!art44