CAPÍTULO XII - DA POLÍTICA DE GOVERNANÇASeção III - Proteção de dados pessoais e segurança da informação

Registro de tratamento de dados

Resolução CNJ 417/2021 · Art. 37
rubrica editorial

Redação atual dada pela Res. 577/2024.

Histórico de alterações
2024alterado · Res. 577/2024

Art. 37. Todo tratamento de dados será registrado de forma a permitir auditoria, controle e expedição de declaração de tratamento de dados, registrando-se a data e o horário do tratamento, o usuário interno ou externo, o usuário ou usuária final responsável, a natureza e o fundamento jurídico do tratamento, bem como os dados tratados.

(redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

Parágrafo único. Em caso de consulta pública ou realizada por usuários externos, deverão ser registrados também o Internet Protocolo (IP) e outras informações que permitam individualizar o usuário ou usuária final e o local do tratamento.

(redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XII - DA POLÍTICA DE GOVERNANÇA
Texto oficial · CNJ urn:lex:br:conselho.nacional.justica:resolucao:2021-09-20;417!art37

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