Registro de tratamento de dados
Redação atual dada pela Res. 577/2024.
Art. 37. Todo tratamento de dados será registrado de forma a permitir auditoria, controle e expedição de declaração de tratamento de dados, registrando-se a data e o horário do tratamento, o usuário interno ou externo, o usuário ou usuária final responsável, a natureza e o fundamento jurídico do tratamento, bem como os dados tratados.
(redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)
Parágrafo único. Em caso de consulta pública ou realizada por usuários externos, deverão ser registrados também o Internet Protocolo (IP) e outras informações que permitam individualizar o usuário ou usuária final e o local do tratamento.
(redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)
- Art. 31
- Art. 32: Autenticidade de documentos expedidos
- Art. 33: Armazenamento e replicação de dados
- Art. 34: Classificação do mandado de prisão
- Art. 35: Consulta pública e restrição de acesso
- Art. 36: Disponibilização de informações do BNMP
- Art. 38: Acesso a dados pessoais
- Art. 39: Término do tratamento de dados
- Art. 40
- Art. 41
- Art. 42
- Art. 43: Cadastro Nacional de Presos
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