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CAPÍTULO VI

Espécies de mandado de monitoramento

Resolução CNJ 417/2021 · Art. 15
rubrica editorial

Art. 15. Para a expedição de mandado de monitoramento deverão ser observadas as seguintes espécies e motivos:

I – Mandado de monitoramento eletrônico cautelar:

a) mandado de monitoramento em medida restritiva;

b) mandado de monitoramento em medidas protetivas de urgência;

c) mandado de monitoramento em prisão domiciliar integral; e

d) mandado de monitoramento em prisão domiciliar parcial.

II – Mandado de monitoramento em execução:

a) mandado de monitoramento em regime semiaberto harmonizado;

b) mandado de monitoramento em regime aberto;

c) mandado de monitoramento em execução de prisão domiciliar integral;e

d) mandado de monitoramento em execução de prisão domiciliar parcial.

Parágrafo único. É vedada a expedição de mandado de monitoramento eletrônico com prazo de validade indeterminado ou sem as condicionalidades eventualmente impostas na decisão.

(redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

Texto oficial · CNJ urn:lex:br:conselho.nacional.justica:resolucao:2021-09-20;417!art15