Expedição de mandado de monitoramento eletrônico
Art. 14. Em caso de determinação de soltura com imposição de monitoramento eletrônico, deverá ser expedido o respectivo alvará e, em ato contínuo, o mandado de monitoramento eletrônico, que deverá conter a qualificação da pessoa a ser monitorada, a indicação do motivo, do tipo penal, do fundamento jurídico, o prazo de validade e informação sobre as condições impostas.
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