Perfis de acesso de usuários
Art. 29. Terão acesso ao BNMP 3.0:
(redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)
I – membros, servidores e servidoras do Poder Judiciário;
(incluído pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)
II – membros do Ministério Público;
(incluído pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)
III – membros da Defensoria Pública; e (incluído pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)
I – servidores e servidoras dos órgãos e instituições previstos no art. 144 da Constituição Federal ;
(incluído pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)
§ 1º Poderá ainda ter acesso ao BNMP 3.0 o usuário final externo temporário de que trata o art. 1º-A, VI, com a concessão de credencial por tempo limitado.
(redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)
§ 2º Compete ao CNJ a definição de credenciais e a atribuição de perfis, de acordo com os níveis de acesso necessários à execução das respectivas atividades, observando-se:
(redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)
I – a permissão de atuação adequada a cada atribuição e de acordo com os seguintes perfis:
(incluído pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)
a) perfil magistrado ou magistrada;
(incluído pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)
b) perfil servidor ou servidora do Poder Judiciário;
(incluído pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)
c) perfil membro Ministério Público;
(incluído pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)
d) perfil membro Defensoria Pública;
(incluído pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)
e) perfil interação órgãos externos;
(incluído pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)
f) perfil temporário, para consulta por órgãos externos;
(incluído pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)
II – o recebimento dos dados e informações de acordo com as atribuições legais;
(incluído pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)
III – a vedação de réplica da base de dados.
(incluído pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)