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CAPÍTULO XII - DA POLÍTICA DE GOVERNANÇASeção II - Acesso ao BNMP 3.0

Perfis de acesso de usuários

Resolução CNJ 417/2021 · Art. 29
rubrica editorial

Art. 29. Terão acesso ao BNMP 3.0:

(redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

I – membros, servidores e servidoras do Poder Judiciário;

(incluído pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

II – membros do Ministério Público;

(incluído pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

III – membros da Defensoria Pública; e (incluído pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

I – servidores e servidoras dos órgãos e instituições previstos no art. 144 da Constituição Federal ;

(incluído pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

§ 1º Poderá ainda ter acesso ao BNMP 3.0 o usuário final externo temporário de que trata o art. 1º-A, VI, com a concessão de credencial por tempo limitado.

(redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

§ 2º Compete ao CNJ a definição de credenciais e a atribuição de perfis, de acordo com os níveis de acesso necessários à execução das respectivas atividades, observando-se:

(redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

I – a permissão de atuação adequada a cada atribuição e de acordo com os seguintes perfis:

(incluído pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

a) perfil magistrado ou magistrada;

(incluído pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

b) perfil servidor ou servidora do Poder Judiciário;

(incluído pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

c) perfil membro Ministério Público;

(incluído pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

d) perfil membro Defensoria Pública;

(incluído pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

e) perfil interação órgãos externos;

(incluído pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

f) perfil temporário, para consulta por órgãos externos;

(incluído pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

II – o recebimento dos dados e informações de acordo com as atribuições legais;

(incluído pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

III – a vedação de réplica da base de dados.

(incluído pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

Texto oficial · CNJ urn:lex:br:conselho.nacional.justica:resolucao:2021-09-20;417!art29