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CAPÍTULO VII

Medidas alternativas penais

Resolução CNJ 417/2021 · Art. 18
rubrica editorial

Art. 18. Estabelecida medida de alternativa penal em face de pessoa que esteja solta, deverá ser expedido no BNMP 3.0 o mandado respectivo.

§ 1o Consideram-se medidas de alternativas penais as condições estabelecidas judicialmente diversas da prisão, compreendendo medidas restritivas de direitos, transação penal e suspensão condicional do processo, conciliação, mediação e técnicas de justiça restaurativa, medidas cautelares e medidas protetivas de urgência, incluídas aquelas decorrentes de acordo de não persecução penal homologado em juízo.

(revogado pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

§ 2o O acompanhamento das medidas alternativas penais observará o procedimento disposto na Resolução CNJ no 288/2019 .

(revogado pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

Texto oficial · CNJ urn:lex:br:conselho.nacional.justica:resolucao:2021-09-20;417!art18