Medidas alternativas penais
Art. 18. Estabelecida medida de alternativa penal em face de pessoa que esteja solta, deverá ser expedido no BNMP 3.0 o mandado respectivo.
§ 1o Consideram-se medidas de alternativas penais as condições estabelecidas judicialmente diversas da prisão, compreendendo medidas restritivas de direitos, transação penal e suspensão condicional do processo, conciliação, mediação e técnicas de justiça restaurativa, medidas cautelares e medidas protetivas de urgência, incluídas aquelas decorrentes de acordo de não persecução penal homologado em juízo.
(revogado pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)
§ 2o O acompanhamento das medidas alternativas penais observará o procedimento disposto na Resolução CNJ no 288/2019 .
(revogado pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)