Resolução CNJ no
Art. 19. Em caso de determinação de soltura com aplicação de medidas de alternativas penais, deverá ser expedido o alvará e, em ato contínuo, o respectivo mandado, que deverá conter a qualificação da pessoa a quem impostas as medidas alternativas, com a descrição destas e a indicação de seu fundamento jurídico, extensão, duração e reavaliação, sendo vedada a expedição de mandado com prazo de validade indeterminado.
Parágrafo único. Constituem espécies de mandados de medidas de alternativas penais:
I – Mandado de acompanhamento de alternativa penal:
a) mandado de medida cautelar diversa da prisão;
b) mandado de medidas protetivas de urgência;
c) mandado de medida cautelar em prisão domiciliar integral; e
d) mandado de medida cautelar em prisão domiciliar parcial.
II – Mandado de acompanhamento de alternativa penal em execução:
a) mandado de acompanhamento em regime aberto;
b) mandado de acompanhamento em livramento condicional;
c) mandado de acompanhamento em regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico;
d) mandado de acompanhamento em prisão domiciliar parcial; e
e) mandado de acompanhamento em prisão domiciliar integral.