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CAPÍTULO VII

Mandado de medidas alternativas penais

Resolução CNJ 417/2021 · Art. 19
rubrica editorial

Art. 19. Em caso de determinação de soltura com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, medidas protetivas de urgência ou medidas diversas da prisão em execução, será expedido o alvará e, em ato contínuo, o respectivo mandado, que conterá a qualificação da pessoa, as condições das medidas impostas, bem como a indicação de seu fundamento jurídico, extensão, duração e reavaliação, vedada a expedição de mandado com prazo de validade indeterminado.

(redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

Parágrafo único. Constituem espécies de mandados de medidas cautelares diversas da prisão, protetivas de urgência e medidas diversas da prisão em execução:

(redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

I – mandado de medida cautelar diversa da prisão;

(redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

II – mandado de medida protetiva de urgência;

(redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

III – mandado de medida diversa da prisão em execução;

(redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

IV – mandado de alteração ou prorrogação de medida cautelar diversa da prisão;

(redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

V – mandado de alteração ou prorrogação de medida protetiva de urgência; e (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

VI – mandado de alteração ou prorrogação de medida diversa da prisão em execução.

(redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

Texto oficial · CNJ urn:lex:br:conselho.nacional.justica:resolucao:2021-09-20;417!art19