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CAPÍTULO VII

Resolução CNJ no

Resolução CNJ 417/2021 · Art. 19

Art. 19. Em caso de determinação de soltura com aplicação de medidas de alternativas penais, deverá ser expedido o alvará e, em ato contínuo, o respectivo mandado, que deverá conter a qualificação da pessoa a quem impostas as medidas alternativas, com a descrição destas e a indicação de seu fundamento jurídico, extensão, duração e reavaliação, sendo vedada a expedição de mandado com prazo de validade indeterminado.

Parágrafo único. Constituem espécies de mandados de medidas de alternativas penais:

I – Mandado de acompanhamento de alternativa penal:

a) mandado de medida cautelar diversa da prisão;

b) mandado de medidas protetivas de urgência;

c) mandado de medida cautelar em prisão domiciliar integral; e

d) mandado de medida cautelar em prisão domiciliar parcial.

II – Mandado de acompanhamento de alternativa penal em execução:

a) mandado de acompanhamento em regime aberto;

b) mandado de acompanhamento em livramento condicional;

c) mandado de acompanhamento em regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico;

d) mandado de acompanhamento em prisão domiciliar parcial; e

e) mandado de acompanhamento em prisão domiciliar integral.

Texto oficial · CNJ urn:lex:br:conselho.nacional.justica:resolucao:2021-09-20;417!art19