Requisitos do mandado de prisão
Art. 11. Os mandados de prisão e internação devem conter a qualificação da pessoa, a espécie da prisão ou medida de segurança, os motivos, o fundamento jurídico, o tipo penal em que incurso, o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração, e a data de validade.
(redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)
Parágrafo único. Para a expedição do mandado de prisão ou de internação deverão ser observadas as seguintes espécies e motivos:
I – Prisão preventiva:
a) conversão da prisão em flagrante em preventiva;
b) conversão da prisão temporária em preventiva;
c) decreto de prisão preventiva; e
d) decorrente de condenação não transitada em julgado.
(redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)
II – Prisão temporária e sua prorrogação;
(redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)
III – Prisão por condenação:
a) definitiva decorrente de condenação transitada em julgado;
b) regressão de regime;
c) regressão cautelar;
d) suspensão de regime; e (revogado pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)
IV – Prisão para recaptura (fuga ou evasão).
V – Prisão civil.
VI – Prisão para deportação/extradição/expulsão.
VII - Internação (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)
a) provisória;
b) conversão de prisão em internação; e (revogado pela Resolução n. 577, de 3.9.2024) (revogado pela Resolução n. 577, de 3.9.2024) (revogado pela Resolução n. 577, de 3.9.2024) (revogado pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)