Requisitos do mandado de prisão
Art. 11. Os mandados de prisão e internação devem conter a qualificação da pessoa, a espécie da prisão ou medida de segurança, os motivos, o fundamento jurídico, o tipo penal em que incurso, o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração, e a data de validade.
(redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)
Parágrafo único. Para a expedição do mandado de prisão ou de internação deverão ser observadas as seguintes espécies e motivos:
I – Prisão preventiva:
a) conversão da prisão em flagrante em preventiva;
b) conversão da prisão temporária em preventiva;
c) decreto de prisão preventiva; e d) decorrente de condenação não transitada em julgado.
(redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)
II – Prisão temporária e sua prorrogação;
(redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)
III – Prisão por condenação:
a) definitiva decorrente de condenação transitada em julgado;
b) regressão de regime;
c) regressão cautelar;
d) suspensão de regime; e (revogado pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)
IV – Prisão para recaptura (fuga ou evasão).
V – Prisão civil.
VI – Prisão para deportação/extradição/expulsão.
VII - Internação (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)
a) provisória;
b) conversão de prisão em internação; e (revogado pela Resolução n. 577, de 3.9.2024) (revogado pela Resolução n. 577, de 3.9.2024) (revogado pela Resolução n. 577, de 3.9.2024) (revogado pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)
Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita