CAPÍTULO V - DOS MANDADOS DE PRISÃO E INTERNAÇÃO

Requisitos do mandado de prisão

Resolução CNJ 417/2021 · Art. 11
rubrica editorial

Art. 11. Os mandados de prisão e internação devem conter a qualificação da pessoa, a espécie da prisão ou medida de segurança, os motivos, o fundamento jurídico, o tipo penal em que incurso, o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração, e a data de validade.

(redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

Parágrafo único. Para a expedição do mandado de prisão ou de internação deverão ser observadas as seguintes espécies e motivos:

I – Prisão preventiva:

a) conversão da prisão em flagrante em preventiva;

b) conversão da prisão temporária em preventiva;

c) decreto de prisão preventiva; e d) decorrente de condenação não transitada em julgado.

(redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

II – Prisão temporária e sua prorrogação;

(redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

III – Prisão por condenação:

a) definitiva decorrente de condenação transitada em julgado;

b) regressão de regime;

c) regressão cautelar;

d) suspensão de regime; e (revogado pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

IV – Prisão para recaptura (fuga ou evasão).

V – Prisão civil.

VI – Prisão para deportação/extradição/expulsão.

VII - Internação (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

a) provisória;

b) conversão de prisão em internação; e (revogado pela Resolução n. 577, de 3.9.2024) (revogado pela Resolução n. 577, de 3.9.2024) (revogado pela Resolução n. 577, de 3.9.2024) (revogado pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

Texto oficial · CNJ urn:lex:br:conselho.nacional.justica:resolucao:2021-09-20;417!art11

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