Art. 12
Art. 12. As comunicações sobre as ocorrências descritas no art. 2º, caput e § 1º, desta Resolução serão validadas pelo juízo competente e deverão contar com a identificação da autoridade e unidade cumpridora, assim como a data e horário do fato.
(redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)
Parágrafo único. A comunicação do cumprimento da prisão ou internação, após validado pelo juízo competente, altera o status de todos os outros mandados pendentes de cumprimento para “cumpridos”.
(incluído pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)