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CAPÍTULO IV - DO ALVARÁ DE SOLTURA E ORDEM DE DESINTERNAÇÃO

Art. 7

Resolução CNJ 417/2021 · Art. 7

Art. 7º O alvará de soltura e a ordem de desinternação devem conter informações sobre os mandados de prisão ou ordens de internação abrangidos pela decisão, com observância das seguintes espécies:

(redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

I – Alvará de soltura:

a) liberdade provisória com ou sem medida cautelar;

(redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

b) relaxamento de prisão;

(redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

c) absolvição;

(redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

d) recolhimento de fiança arbitrada pela autoridade policial;

(redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

e) revogação da prisão temporária;

(redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

f) rejeição da denúncia ou queixa;

(redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

g) revogação da prisão preventiva;

(redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

h) impronúncia;

(redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

i) trancamento da ação penal;

(redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

j) condenação em regime aberto;

(redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

k) prisão domiciliar;

(redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

l) extinção da punibilidade;

(redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

m) extinção da pena;

(redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

n) progressão de regime;

(redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

o) concessão do regime semiaberto com condições;

(redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

p) livramento condicional;

(redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

q) quitação de débito alimentar; e (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

r) regime especial de semiliberdade aplicado à pessoa indígena.

(redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

II – Ordem de desinternação:

a) absolvição;

(redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

b) revogação da internação provisória;

(redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

c) trancamento da ação penal;

(redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

d) aplicação de medida de tratamento ambulatorial;

(redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

e) extinção da punibilidade; e (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

f) extinção da medida de segurança.

(redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

Parágrafo único. Quando a decisão autorizadora da soltura não alcançar todas as ordens de prisão ou de internação vigentes, o BNMP 3.0 incluirá automaticamente, desde que regularmente registrada, a informação de que a soltura resultou prejudicada, com enumeração no documento das ordens de prisão ou de internação subsistentes, o juízo emissor, o motivo da prisão ou internação e a numeração única do processo judicial.

Texto oficial · CNJ urn:lex:br:conselho.nacional.justica:resolucao:2021-09-20;417!art7