Art. 7
Art. 7º O alvará de soltura e a ordem de desinternação devem conter informações sobre os mandados de prisão ou ordens de internação abrangidos pela decisão, com observância das seguintes espécies:
(redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)
I – Alvará de soltura:
a) liberdade provisória com ou sem medida cautelar;
(redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)
b) relaxamento de prisão;
(redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)
c) absolvição;
(redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)
d) recolhimento de fiança arbitrada pela autoridade policial;
(redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)
e) revogação da prisão temporária;
(redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)
f) rejeição da denúncia ou queixa;
(redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)
g) revogação da prisão preventiva;
(redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)
h) impronúncia;
(redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)
i) trancamento da ação penal;
(redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)
j) condenação em regime aberto;
(redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)
k) prisão domiciliar;
(redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)
l) extinção da punibilidade;
(redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)
m) extinção da pena;
(redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)
n) progressão de regime;
(redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)
o) concessão do regime semiaberto com condições;
(redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)
p) livramento condicional;
(redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)
q) quitação de débito alimentar; e (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)
r) regime especial de semiliberdade aplicado à pessoa indígena.
(redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)
II – Ordem de desinternação:
a) absolvição;
(redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)
b) revogação da internação provisória;
(redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)
c) trancamento da ação penal;
(redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)
d) aplicação de medida de tratamento ambulatorial;
(redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)
e) extinção da punibilidade; e (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)
f) extinção da medida de segurança.
(redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)
Parágrafo único. Quando a decisão autorizadora da soltura não alcançar todas as ordens de prisão ou de internação vigentes, o BNMP 3.0 incluirá automaticamente, desde que regularmente registrada, a informação de que a soltura resultou prejudicada, com enumeração no documento das ordens de prisão ou de internação subsistentes, o juízo emissor, o motivo da prisão ou internação e a numeração única do processo judicial.