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Lei ordinária

Registro Público de Empresas Mercantis

Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994: dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências
Texto oficialfonte: Planalto
— artigos
— revogados
Texto vigente em: —
URN LexML: urn:lex:br:federal:lei:1994-11-18;8934
TÍTULO I - Do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins
CAPÍTULO I - Das Finalidades e da Organização
Art. 1
(sem epígrafe)
Art. 1º O Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, observado o disposto nesta Lei, será exercido em todo o território nacional, de forma sistêmica, por órgãos federais, estaduais e distrital, com as seg…
Art. 2
(sem epígrafe)
Art. 2º Os atos das firmas mercantis individuais e das sociedades mercantis serão arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, independentemente de seu objeto, salvo as exceções previstas em l…
Art. 3
(sem epígrafe)
Art. 3º Os serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins serão exercidos, em todo o território nacional, de maneira uniforme, harmônica e interdependente, pelo Sistema Nacional de Registro de Empr…
Art. 4
(sem epígrafe)
Art. 4º O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei) da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia tem por finalid…
Art. 5
(sem epígrafe)
Art. 5º Haverá uma junta comercial em cada unidade federativa, com sede na capital e jurisdição na área da circunscrição territorial respectiva.
Art. 6
(sem epígrafe)
Art. 6º As juntas comerciais subordinam-se, administrativamente, ao governo do respectivo ente federativo e, tecnicamente, ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, nos termos desta Lei. (Redação dad…
Art. 7
(sem epígrafe)
Art. 7º As juntas comerciais poderão desconcentrar os seus serviços, mediante convênios com órgãos públicos e entidades privadas sem fins lucrativos, preservada a competência das atuais delegacias.
Art. 8
(sem epígrafe)
Art. 8º Às Juntas Comerciais incumbe: I - executar os serviços previstos no art. 32 desta lei; II - elaborar a tabela de preços de seus serviços, observadas as normas legais pertinentes; III - processar a habilitação e a…
Art. 9
(sem epígrafe)
Art. 9º A estrutura básica das juntas comerciais será integrada pelos seguintes órgãos: I - a Presidência, como órgão diretivo e representativo; II - o Plenário, como órgão deliberativo superior; III - as Turmas, como ór…
Art. 10
(sem epígrafe)
Art. 10. O Plenário, composto de Vogais e respectivos suplentes, será constituído pelo mínimo de onze e no máximo de vinte e três Vogais. (Redação dada pela Lei nº 10.194, de 14.2.2001)
Art. 11
(sem epígrafe)
Art. 11. Os vogais e os respectivos suplentes serão nomeados, salvo disposição em contrário, pelos governos dos Estados e do Distrito Federal, dentre brasileiros que atendam às seguintes condições: (Redação dada pela Lei…
Art. 12
(sem epígrafe)
Art. 12. Os vogais e respectivos suplentes serão escolhidos da seguinte forma: I - a metade do número de vogais e suplentes será designada mediante indicação de nomes, em listas tríplices, pelas entidades patronais de gr…
Art. 13
(sem epígrafe)
Art. 13. Os vogais serão remunerados por presença, nos termos da legislação da unidade federativa a que pertencer a junta comercial.
Art. 14
(sem epígrafe)
Art. 14. O vogal será substituído por seu suplente durante os impedimentos e, no caso de vaga, até o final do mandato.
Art. 15
(sem epígrafe)
Art. 15. São incompatíveis para a participação no colégio de vogais da mesma junta comercial os parentes consangüíneos e afins até o segundo grau e os sócios da mesma empresa. Parágrafo único. Em caso de incompatibilidad…
Art. 16
(sem epígrafe)
Art. 16. O mandato de vogal e respectivo suplente será de 4 (quatro) anos, permitida apenas uma recondução, exceto nos casos dos mandatos de presidente e vice-presidente do colégio de vogais. (Redação dada pela Lei nº 15…
Art. 17
(sem epígrafe)
Art. 17. O vogal ou seu suplente perderá o mandato nos seguintes casos: I - mais de 3 (três) faltas consecutivas às sessões, ou 12 (doze) alternadas no mesmo ano, sem justo motivo; II - por conduta incompatível com a dig…
Art. 18
(sem epígrafe)
Art. 18. Na sessão inaugural do plenário das juntas comerciais, que iniciará cada período de mandato, serão distribuídos os vogais por turmas de três membros cada uma, com exclusão do presidente e do vice-presidente.
Art. 19
(sem epígrafe)
Art. 19. Ao plenário compete o julgamento dos processos em grau de recurso, nos termos previstos no regulamento desta lei.
Art. 20
(sem epígrafe)
Art. 20. As sessões ordinárias do plenário e das turmas efetuar-se-ão com a periodicidade e do modo determinado no regimento da junta comercial; e as extraordinárias, sempre justificadas, por convocação do presidente ou …
Art. 21
(sem epígrafe)
Art. 21. Compete às turmas julgar, originariamente, os pedidos relativos à execução dos atos de registro.
Art. 22
(sem epígrafe)
Art. 22. Compete aos respectivos governadores a nomeação para os cargos em comissão de presidente e vice-presidente das juntas comerciais dos Estados e do Distrito Federal. (Redação dada pela Lei nº 15.260, de 2025) Pará…
Art. 23
(sem epígrafe)
Art. 23. Compete ao presidente: I - a direção e representação geral da junta; II - dar posse aos vogais, convocar e dirigir as sessões do Plenário, superintender todos os serviços e velar pelo fiel cumprimento das normas…
Art. 24
(sem epígrafe)
Art. 24. Ao vice-presidente incumbe substituir o presidente em suas faltas ou impedimentos e efetuar a correição permanente dos serviços, na forma do regulamento desta lei.
Art. 25
(sem epígrafe)
Art. 25. Compete aos respectivos governadores a nomeação para o cargo em comissão de secretário-geral das juntas comerciais dos Estados e do Distrito Federal, e a escolha deverá recair sobre brasileiros de notória idonei…
Art. 26
(sem epígrafe)
Art. 26. À secretaria-geral compete a execução dos serviços de registro e de administração da junta.
Art. 27
(sem epígrafe)
Art. 27. As procuradorias serão compostas de 1 (um) ou mais procuradores e chefiadas pelo procurador que for designado pelo governador do Estado ou do Distrito Federal. (Redação dada pela Lei nº 13.833,de 2019)
Art. 28
(sem epígrafe)
Art. 28. A procuradoria tem por atribuição fiscalizar e promover o fiel cumprimento das normas legais e executivas, oficiando, internamente, por sua iniciativa ou mediante solicitação da presidência, do plenário e das tu…
TÍTULO I - Do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins
CAPÍTULO II - Da Publicidade do Registro Público de Empresas
Art. 29
(sem epígrafe)
Art. 29. Qualquer pessoa, sem necessidade de provar interesse, poderá consultar os assentamentos existentes nas juntas comerciais e obter certidões, mediante pagamento do preço devido.
Art. 30
(sem epígrafe)
Art. 30. A forma, prazo e procedimento de expedição de certidões serão definidos no regulamento desta lei.
Art. 31
(sem epígrafe)
Art. 31. Os atos decisórios serão publicados em sítio da rede mundial de computadores da junta comercial do respectivo ente federativo. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
TÍTULO I - Do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins
CAPÍTULO III - Dos Atos Pertinentes ao Registro Público de Empresas
Art. 32
(sem epígrafe)
Art. 32. O registro compreende: I - a matrícula e seu cancelamento: dos leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais; II - O arquivamento: a) dos documentos …
Art. 33
(sem epígrafe)
Art. 33. A proteção ao nome empresarial decorre automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos de firma individual e de sociedades, ou de suas alterações. § 1º (Vetado) § 2º (Vetado)
Art. 34
(sem epígrafe)
Art. 34. O nome empresarial obedecerá aos princípios da veracidade e da novidade.
Art. 35
(sem epígrafe)
Art. 35. Não podem ser arquivados: I - os documentos que não obedecerem às prescrições legais ou regulamentares ou que contiverem matéria contrária aos bons costumes ou à ordem pública, bem como os que colidirem com o re…
Art. 35-A
(sem epígrafe)
Art. 35-A. O empresário ou a pessoa jurídica poderá optar por utilizar o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como nome empresarial, seguido da partícula identificadora do tipo societário ou…
Art. 36
(sem epígrafe)
Art. 36. Os documentos referidos no inciso II do art. 32 deverão ser apresentados a arquivamento na junta, dentro de 30 (trinta) dias contados de sua assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento; fora d…
Art. 37
(sem epígrafe)
Art. 37. Instruirão obrigatoriamente os pedidos de arquivamento: I - o instrumento original de constituição, modificação ou extinção de empresas mercantis, assinado pelo titular, pelos administradores, sócios ou seus pro…
Art. 38
(sem epígrafe)
Art. 38. Para cada empresa mercantil, a junta comercial organizará um prontuário com os respectivos documentos.
Art. 39
(sem epígrafe)
Art. 39. As juntas comerciais autenticarão: I - os instrumentos de escrituração das empresas mercantis e dos agentes auxiliares do comércio; II - as cópias dos documentos assentados. Parágrafo único. Os instrumentos aute…
Art. 39-A
(sem epígrafe)
Art. 39-A. A autenticação dos documentos de empresas de qualquer porte realizada por meio de sistemas públicos eletrônicos dispensa qualquer outra. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
Art. 39-B
(sem epígrafe)
Art. 39-B. A comprovação da autenticação de documentos e da autoria de que trata esta Lei poderá ser realizada por meio eletrônico, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
Art. 40
(sem epígrafe)
Art. 40. Todo ato, documento ou instrumento apresentado a arquivamento será objeto de exame do cumprimento das formalidades legais pela junta comercial. § 1º Verificada a existência de vício insanável, o requerimento ser…
Art. 41
(sem epígrafe)
Art. 41. Estão sujeitos ao regime de decisão colegiada pelas juntas comerciais, na forma desta lei: I - o arquivamento: a) dos atos de constituição de sociedades anônimas; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) b) do…
Art. 42
(sem epígrafe)
Art. 42. Os atos próprios do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, não previstos no artigo anterior, serão objeto de decisão singular proferida pelo presidente da junta comercial, por vogal ou servid…
Art. 43
(sem epígrafe)
Art. 43. Os pedidos de arquivamento constantes do art. 41 desta Lei serão decididos no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados do seu recebimento; e os pedidos constantes do art. 42 desta Lei serão decididos no pr…
Art. 44
(sem epígrafe)
Art. 44. O processo revisional pertinente ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins dar-se-á mediante: I - Pedido de Reconsideração; II - Recurso ao Plenário; III - Recurso ao Departamento Nacional de …
Art. 45
(sem epígrafe)
Art. 45. O Pedido de Reconsideração terá por objeto obter a revisão de despachos singulares ou de Turmas que formulem exigências para o deferimento do arquivamento e será apresentado no prazo para cumprimento da exigênci…
Art. 46
(sem epígrafe)
Art. 46. Das decisões definitivas, singulares ou de turmas, cabe recurso ao plenário, que deverá ser decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da peça recursal, ouvida a procuradoria, …
Art. 47
(sem epígrafe)
Art. 47. Das decisões do plenário cabe recurso ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração como última instância administrativa. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único. (Revogado ). …
Art. 48
(sem epígrafe)
Art. 48. Os recursos serão indeferidos liminarmente pelo presidente da junta quando assinados por procurador sem mandato ou, ainda, quando interpostos fora do prazo ou antes da decisão definitiva, devendo ser, em qualque…
Art. 49
(sem epígrafe)
Art. 49. Os recursos de que trata esta lei não têm efeito suspensivo.
Art. 50
(sem epígrafe)
Art. 50. Todos os recursos previstos nesta lei deverão ser interpostos no prazo de 10 (dez) dias úteis, cuja fluência começa na data da intimação da parte ou da publicação do ato no órgão oficial de publicidade da junta …
Art. 51
(sem epígrafe)
Art. 51. A procuradoria e as partes interessadas, quando for o caso, serão intimadas para, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, oferecerem contra-razões.
TÍTULO II - Das Disposições Finais e Transitórias
CAPÍTULO I - Das Disposições Finais
Art. 52
(sem epígrafe)
Art. 52. (Vetado)
Art. 53
(sem epígrafe)
Art. 53. As alterações contratuais ou estatutárias poderão ser efetivadas por escritura pública ou particular, independentemente da forma adotada no ato constitutivo.
Art. 54
(sem epígrafe)
Art. 54. A prova da publicidade de atos societários, quando exigida em lei, será feita mediante anotação nos registros da junta comercial à vista da apresentação da folha do Diário Oficial, em sua versão eletrônica, disp…
Art. 55
(sem epígrafe)
Art. 55. Compete ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração propor a elaboração da tabela de preços dos serviços pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis, na parte relativa aos atos de nat…
Art. 56
(sem epígrafe)
Art. 56. Os documentos arquivados pelas juntas comerciais não serão retirados, em qualquer hipótese, de suas dependências, ressalvado o disposto no art. 57 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
Art. 57
(sem epígrafe)
Art. 57. Quaisquer atos e documentos, após microfilmados ou preservada a sua imagem por meios tecnológicos mais avançados, poderão ser eliminados pelas juntas comerciais, conforme disposto em regulamento. (Redação dada p…
Art. 58
(sem epígrafe)
Art. 58. Os processos em exigência e os documentos deferidos e com a imagem preservada postos à disposição dos interessados e não retirados em 60 (sessenta) dias da publicação do respectivo despacho poderão ser eliminado…
Art. 59
(sem epígrafe)
Art. 59. Expirado o prazo da sociedade celebrada por tempo determinado, esta perderá a proteção do seu nome empresarial.
Art. 60
(sem epígrafe)
Art. 60. A firma individual ou a sociedade que não proceder a qualquer arquivamento no período de dez anos consecutivos deverá comunicar à junta comercial que deseja manter-se em funcionamento. (Revogado dada pela Medida…
Art. 61
(sem epígrafe)
Art. 61. O fornecimento de informações cadastrais aos órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins desobriga as firmas individuais e sociedades de prestarem idênticas informações a outro…
Art. 62
(sem epígrafe)
Art. 62. As atribuições conferidas às procuradorias pelo art. 28 desta lei serão exercidas, no caso da Junta Comercial do Distrito Federal, pelos assistentes jurídicos em exercício no Departamento Nacional de Registro do…
Art. 63
(sem epígrafe)
Art. 63. Os atos levados a arquivamento nas juntas comerciais são dispensados de reconhecimento de firma. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º A cópia de documento, autenticada na forma prevista em lei, dispen…
Art. 64
(sem epígrafe)
Art. 64. A certidão dos atos de constituição e de alteração de empresários individuais e de sociedades mercantis, fornecida pelas juntas comerciais em que foram arquivados, será o documento hábil para a transferência, po…
TÍTULO II - Das Disposições Finais e Transitórias
CAPÍTULO II - Das Disposições Transitórias
Art. 65
(sem epígrafe)
Art. 65. As juntas comerciais adaptarão os respectivos regimentos ou regulamentos às disposições desta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 65-A
(sem epígrafe)
Art. 65-A. Os atos de constituição, alteração, transformação, incorporação, fusão, cisão, dissolução e extinção de registro de empresários e de pessoas jurídicas poderão ser realizados também por meio de sistema eletrôni…
Art. 66
(sem epígrafe)
Art. 66. (Vetado).
Art. 67
(sem epígrafe)
Art. 67. Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias e entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as Leis nºs 4.726, de 13 de julho de 1965 , 6.939, de 09 de setembro de 1981…