Art. 65-A
Incluído pela Lei 13.874/2019.
Art. 65-A. Os atos de constituição, alteração, transformação, incorporação, fusão, cisão, dissolução e extinção de registro de empresários e de pessoas jurídicas poderão ser realizados também por meio de sistema eletrônico criado e mantido pela administração pública federal.
(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
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