TÍTULO II - Das Disposições Finais e TransitóriasCAPÍTULO II - Das Disposições Transitórias

Art. 67

Registro Público de Empresas Mercantis · Art. 67

Art. 67. Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias e entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as Leis nºs 4.726, de 13 de julho de 1965 , 6.939, de 09 de setembro de 1981 , 6.054, de 12 de junho de 1974 , o

§ 4º do art. 71 da Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963 , acrescentado pela Lei nº 6.884, de 09 de dezembro de 1980, e a Lei nº 8.209, de 18 de julho de 1991.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1994-11-18;8934!art67

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