Art. 55
Redação atual dada pela Lei 13.874/2019. 1 decisão monocrática do TJSC cita este artigo, a mais recente julgada em 04/11/2025.
Art. 55. Compete ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração propor a elaboração da tabela de preços dos serviços pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis, na parte relativa aos atos de natureza federal, bem como especificar os atos a serem observados pelas juntas comerciais na elaboração de suas tabelas locais.
(Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 1º As isenções de preços de serviços restringem-se aos casos previstos em lei.
(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 2º É vedada a cobrança de preço pelo serviço de arquivamento dos documentos relativos à extinção do registro do empresário individual, da empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli) e da sociedade limitada.
(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
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